Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. INOBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1150 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral com base no artigo 205 do Código Civil, sob o fundamento de que o prazo decenal teve início em 09/05/2008, data do último pagamento na conta PASEP do autor. O Apelante sustenta que apenas em 2018 tomou ciência inequívoca dos desfalques em sua conta, após o recebimento de crédito irrisório e acesso aos extratos detalhados. Requer o afastamento da prescrição e o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está ou não fulminada pela prescrição decenal, considerando o termo inicial da contagem do prazo prescricional; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para aplicação da teoria da causa madura ou se é necessário o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão ao ressarcimento por má gestão de conta vinculada ao PASEP contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150. O termo inicial da contagem do prazo prescricional, segundo o mesmo Tema Repetitivo, é o momento em que o titular da conta toma ciência comprovada dos desfalques, o que exige conhecimento efetivo da lesão e de sua extensão, e não mera possibilidade abstrata de ciência. A fixação do dies a quo em 09/05/2008, com base em um pagamento isolado na conta do PASEP, não se coaduna com a orientação firmada pelo STJ, pois não há demonstração de que o autor tinha, naquela data, acesso às informações consolidadas que permitissem verificar irregularidades. A narrativa da inicial e os documentos acostados demonstram que a suspeita dos desfalques surgiu apenas em 2018, com o recebimento de valor considerado irrisório e o subsequente acesso aos extratos da conta, circunstância que afasta a configuração da prescrição. Superada a prejudicial de mérito, o feito não se encontra apto para julgamento imediato por esta Corte, pois a sentença foi terminativa, sem análise das alegações relativas à ocorrência de saques indevidos, falha na aplicação de correções monetárias, e eventual indenização por danos morais. A ausência de instrução e de juízo de mérito na origem impede a aplicação da teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 4º), sob pena de supressão de instância, sendo necessário o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às ações ajuizadas contra o Banco do Brasil por má gestão de contas vinculadas ao PASEP. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o titular da conta tem ciência comprovada dos desfalques e da extensão da lesão, e não a data do último pagamento. O simples registro de crédito em conta não configura ciência inequívoca do dano. Inviável o julgamento imediato do mérito na instância recursal quando a sentença extingue o processo sem apreciação de provas e das demais alegações da parte autora.
ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.