Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
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TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DESERÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO REGISTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado cível interposto contra sentença que, em ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, julgou procedente o pedido inicial para condenar os requeridos ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 5.290,82, reconhecendo a culpa dos demandados pelo acidente, e julgou improcedente o pedido contraposto de indenização de danos materiais no valor de R$ 4.226,00. Um dos recorrentes alegou nulidade da sentença e culpa concorrente do autor, enquanto o outro sustentou ilegitimidade passiva sob o argumento de ter vendido o veículo antes da ocorrência do acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso interposto por um dos requeridos pode ser conhecido diante da ausência de recolhimento do preparo recursal e (ii) estabelecer se o proprietário do veículo registrado em seu nome à época do acidente responde pelos danos causados a terceiro, mesmo alegando ter realizado a venda do automóvel anteriormente ao fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso inominado não pode ser conhecido quando interposto sem o recolhimento do preparo no prazo legal e sem pedido de concessão de gratuidade de justiça, pois a Lei n. 9.099/1999 exige o pagamento do preparo no prazo de quarenta e oito horas após a interposição, sob pena de deserção. 4. O proprietário do veículo responde objetivamente pelos danos causados a terceiros pelo automóvel registrado em seu nome, ainda que alegue ter realizado venda anterior do bem, quando não demonstrada situação excepcional capaz de afastar a responsabilidade, como furto, roubo ou uso não autorizado. 5. A manutenção do registro do veículo em nome do proprietário à época do acidente evidencia sua responsabilidade perante terceiros, sendo irrelevante, para fins de responsabilidade civil, a alegação de alienação não formalizada perante os órgãos de trânsito. 6. A jurisprudência da Turma Recursal reconhece que o proprietário detentor da titularidade do veículo responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente comprovadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido e recurso não provido. Tese de julgamento: 8. O recurso inominado interposto sem o recolhimento do preparo no prazo legal e sem pedido de gratuidade de justiça deve ser considerado deserto. 9. O proprietário do veículo registrado em seu nome responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em acidente de trânsito, salvo demonstração de hipótese excepcional que afaste a responsabilidade. Dispositivos relevantes: Lei n. 9.099/1995, arts. 42, §1º, e 55; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante: TJRO, 2ª Turma Recursal, Processo n. 7040685-98.2024.8.22.0001, Rel. Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, Sessão de 17/11/2025 a 21/11/2025.
acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO DE VALTEIR ALVES MOREIRA NÃO CONHECIDO E RECURSO DE MAYCKON HENRIQUE DA SILVA NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE
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2ª Turma Recursal · TJRO · presidente: Enio Salvador Vaz
Composição: Enio Salvador Vaz (presidente); Guilherme Ribeiro Baldan; Silvana Maria de Freitas.
Secretaria
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