Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SALDO. DATA DO SAQUE/TRANSFERÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação manejada em face de sentença proferida que, nos autos de ação ordinária ajuizada contra instituição financeira administradora do PASEP, extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição da pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao programa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de ressarcimento de valores supostamente desfalcados de conta individual vinculada ao PASEP, à luz do Tema Repetitivo 1.150 do STJ e da teoria da actio nata; e (ii) estabelecer se seria obrigatória a suspensão do processo em razão do Tema 1.300 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150. O termo inicial da prescrição ocorre no momento em que o titular da conta tem ciência inequívoca do saldo disponível e dos eventuais desfalques, o que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, coincide com a data do saque ou da transferência dos valores, e não com a posterior obtenção de extratos bancários. No caso concreto, os extratos juntados aos autos demonstram que o titular teve ciência dos valores existentes na conta vinculada ao PASEP quando da transferência ocorrida em 01/07/1996 (ID 86276893 - Pág. 12), momento em que se iniciou a contagem do prazo prescricional de dez anos. O ajuizamento da ação apenas em 12/11/2024 evidencia o transcurso integral do prazo prescricional, tornando inviável a pretensão deduzida em juízo. A tese de que a ciência do dano somente ocorreu com a solicitação extemporânea de extratos, décadas após o saque, não se sustenta, pois permitiria submeter o termo inicial da prescrição à vontade exclusiva do demandante, em afronta ao princípio da segurança jurídica. A decisão monocrática agravada encontra-se em consonância com a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.150 e com a jurisprudência dominante deste Tribunal, inexistindo fundamento apto à sua reconsideração ou reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, Tema Repetitivo 1.150; STJ, REsp nº 2.164.706, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.09.2024; TJ-BA, Apelação nº 8183724-13.2024.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 09.05.2025; TJ-BA, Apelação nº 8005945-60.2023.8.05.0113, Rel. Des. Emilio Salomão Pinto Reseda, j. 30.07.2024; TJ-BA, Apelação nº 8092919-53.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 13.08.2024.
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno
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Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
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