Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
IREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. VALIDADE DA CERTIFICAÇÃO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que, em ação declaratória, julgou parcialmente procedente o pedido da Irmandade da Santa Casa de Vinhedo, reconhecendo a validade do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) de 03/02/2010 a 21/09/2015. 2. A apelante sustenta que o art. 24, § 2º, da Lei nº 12.101/2009 assegura a validade da certificação apenas até o julgamento definitivo do requerimento de renovação tempestivamente protocolado, não havendo amparo legal para a extensão do benefício até 2015. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos do CEBAS podem se estender além do triênio de renovação, quando a decisão administrativa de reavaliação é proferida em momento posterior e o recurso administrativo possui efeito suspensivo. III. Razões de decidir 4. Com a superveniência da Lei nº 12.868/2013, determinou-se a reavaliação de pedidos de renovação indeferidos, alcançando o requerimento da apelada. O recurso administrativo interposto foi considerado prejudicado apenas em 2015, de modo que o efeito suspensivo manteve a validade da certificação durante esse período. 5. O efeito suspensivo de recurso administrativo impede a produção imediata dos efeitos da decisão recorrida, assegurando estabilidade jurídica até a decisão final. 6. Não é razoável imputar à entidade beneficente os prejuízos decorrentes da demora da Administração na apreciação do pedido, especialmente quando demonstrada a continuidade no cumprimento dos requisitos legais. 7. A jurisprudência desta Corte reconhece a natureza declaratória do CEBAS, cujos efeitos retroagem ao momento em que comprovado o atendimento das exigências legais, e afasta a penalização da entidade pela mora administrativa. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) possui natureza declaratória, produzindo efeitos retroativos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos legais. 2. O efeito suspensivo do recurso administrativo mantém a validade da certificação até o julgamento definitivo do pedido de renovação. 3. A mora administrativa não pode ser imputada à entidade beneficente, sob pena de violação à segurança jurídica e à razoável duração do processo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 7º; CTN, art. 14; Lei nº 12.101/2009, arts. 3º e 24, § 2º; Lei nº 12.868/2013, art. 15, § 2º; LC nº 187/2021, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv 5007976-21.2023.4.03.6119, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 19.09.2024; TRF-3, AI 5005833-83.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 19.10.2023.
por unanimidade, negou provimento à apelação
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma · TRF3 · presidente: Antonio Morimoto Júnior
Composição: Antonio Morimoto Júnior (presidente); David Diniz Dantas; Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Júnior; Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Renato Lopes Becho.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.