Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE RECEITA CONDOMINIAL. LIMITAÇÃO A 5%. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de Agravo de Instrumento, limitou a penhora de ativos financeiros em contas de condomínio edilício ao percentual de 5% (cinco por cento) de sua receita mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o percentual de 5% fixado para a penhora sobre as receitas mensais do condomínio devedor é adequado ou se deve ser majorado para garantir a efetiva amortização do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução realiza-se no interesse do exequente, certo que tal diretriz não ostenta caráter absoluto e deve ser compatibilizada com o princípio da menor onerosidade para o executado. 4. A jurisprudência admite a penhora sobre receitas de condomínio edilício, por analogia à constrição de faturamento, desde que o percentual fixado obedeça à razoabilidade e não inviabilize as atividades essenciais. 5. O condomínio edilício não possui natureza empresarial, tampouco aufere lucro, destinando sua arrecadação ao rateio para o custeio de despesas ordinárias vitais ao seu funcionamento, de modo que a constrição em patamares elevados gera inviabilização de suas atividades essenciais, prejudicando a coletividade. 6. A manutenção da limitação a 5% consubstancia medida de prudência que resguarda a funcionalidade do condomínio e permite a constrição patrimonial de forma contínua e progressiva, não se justificando a supressão financeira sob a tese de amortização negativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É cabível a penhora sobre a receita mensal de condomínio edilício, limitada a percentual razoável que garanta a satisfação progressiva do crédito sem inviabilizar a manutenção e o pagamento de despesas essenciais da coletividade, em observância ao princípio da menor onerosidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 797, 805, 866, 1.021, § 2º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5190147-95.2025, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, DJ 15/05/2025.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Luiz Nicoli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.