Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em apelação cível em embargos de terceiro; a decisão recorrida foi parcialmente provida. 2. A controvérsia diz respeito à distribuição dos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro que desconstituíram penhora sobre imóvel adquirido há mais de dez anos antes do ato constritivo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo com resolução de mérito, condenando a ré ao pagamento de custas e honorários de 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou em parte a sentença para imputar aos autores as custas e afastar a condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do II, do art. 1.022, CPC por omissão, obscuridade e contradição na análise da Súmula n. 303 do STJ e do Tema n. 872 do STJ; (ii) saber se houve violação do § 1º, IV e VI, do art. 489, CPC por ausência de enfrentamento de fundamentos capazes de infirmar a conclusão, inclusive distinção ou superação de precedente vinculante; (iii) saber se houve violação do e § 10, do CPC quanto à aplicação do princípio da art. 85, caput causalidade para condenação do embargante que não registrou a transferência; (iv) saber se houve violação do III, do CPC pela não observância de tese art. 927, firmada em repetitivo (Tema n. 872 do STJ); e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula n. 303 do STJ e do Tema n. 872 do STJ na distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou os pontos centrais, aplicou o princípio da causalidade e examinou a Súmula n. 303 do STJ, e concluiu, com base no princípio da causalidade, que os recorridos não deram causa à penhora por terem adquirido o imóvel há mais de dez anos e agido de boa-fé. 7. Inexiste violação do III, do CPC, quando o Tribunal de origem decide art. 927, em consonância com tema repetitivo. 8. A invocação do art. 85, , § 10, do CPC é impertinente ao caso, por caput deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF, pois o dispositivo trata de perda do objeto, hipótese não verificada nos embargos de terceiro julgados com análise de mérito. 9. O dissídio não se configura, por consonância com a orientação desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ, e por ausência de similitude fática com os paradigmas apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. “1. Afasta-se a há negativa de prestação jurisdicional na Tese de julgamento: hipótese em que o Tribunal de origem enfrentou os pontos centrais, aplicou o princípio da causalidade e examinou a Súmula n. 303 do STJ. 2. Acórdão que se funda em tema repetitivo não incorre em violação do III, do CPC. 3. art. 927, Aplica-se a Súmula n. 303 do STJ para atribuir os ônus sucumbenciais a quem deu causa à constrição indevida, reconhecida a indicação de imóvel de terceiro pela embargada e a boa-fé dos adquirentes. 4. Inexiste violação do III, do art. 927, CPC, quando o Tribunal de origem decide em consonância com tema repetitivo. 5. Incide a quanto ao § 10, do CPC, por deficiência de Súmula n. 284/STF art. 85, fundamentação e inaplicabilidade em hipóteses sem perda de objeto. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar o dissídio, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.” CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, 85, , §§ Dispositivos relevantes citados: caput 10 e 11, e 927, III; CF, III, e . art. 105, a c STJ, Súmulas n. 83 e 303; STF, Súmula n. 284; Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira 2.129.984/SP, Turma, julgado em 27/8/2024.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.