Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO. ITCD. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu: "observada a legislação em nosso Estado, o Fisco não se apartou das normas técnicas de avaliação. Ao invés, adotou um critério razoável, previsto na legislação de regência, quem sabe até o mais razoável. "A parte autora pretende, ainda, ver reconhecida a ilegalidade do art. 6.4 da Instrução Normativa RE nº 45/98 – Título II, Capítulo II, Seção 6.0, introduzida pela IN RE nº 41 em25/06/2014, a fim de ser excluído da base de cálculo do ITCD o valor correspondente a 50% da receita líquida anual, média e atualizada. Constou expressamente consignado no laudo pericial que a IN RE 41/2014 foi utilizada de forma retroativa, ou seja, ainda não estava em vigor na data da avaliação, razão pela qual descabe a sua aplicação, no caso. (...) A base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, de forma que não pode ser admitida que a receita líquida da empresa avaliada seja considerada para fins de apuração da base de cálculo do tributo, o qual, conforme jurisprudência deste Tribunal, deverá considerar apenas o patrimônio líquido transmitido: (...) Assim, deve ser tributado somente o valor patrimonial transmitido, descabendo, assim, a exigência do imposto sobre o acréscimo de 50% da receita líquida da empresa, pois configura acréscimo que não diz respeito ao que efetivamente está sendo transferido. Há, portanto, que ser reconhecida a ilegalidade do art. 4.6 da Instrução Normativa RE nº 45/98 – Título II, Capítulo II, Seção 6.0, com a redação dada pela IN RE nº 41/ de 25/06/2014,tendo em vista que contraria o disposto no art. 38 do CTN, bem como o art. 12, caput, da Lei estadual nº 8.821/89" (fls. 594-595, e-STJ). 2. É evidente que, para modificar a diretriz firmada no acórdão recorrido, é preciso exceder as razões nele colacionadas, o que requer incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita conforme a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Verifica-se que a Corte a quo dirimiu a controvérsia com base em legislação local. Dessa forma, é inviável a revisão do julgado em REsp ante o disposto na Súmula 280/STF. 4. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.