Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE AFORAMENTO. DEMORA EXCESSIVA. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra o Superintendente do Patrimônio da União em Santa Catarina (SPU/SC). O impetrante busca a conclusão de processo administrativo de aforamento gratuito (n.º 10154.029924/2024-73), alegando demora injustificada e violação ao princípio da duração razoável do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na conclusão do processo administrativo de aforamento, pendente de diligências internas na SPU/SC, configura mora ilegal da Administração e violação ao princípio da duração razoável do processo, justificando a intervenção judicial para fixação de prazo para sua finalização. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A morosidade administrativa é ilegal, pois o processo administrativo de aforamento gratuito (n.º 10154.029924/2024-73), protocolado em 09/05/2024, não teve resolução por mais de dois anos, o que viola os prazos estabelecidos nos arts. 24 e 49 da Lei 9.784/1999 e o direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, bem como o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput). Precedentes desta Corte confirmam a ilegalidade da demora excessiva. 4. Embora o art. 49 da Lei 9.784/1999 estabeleça o prazo de 30 dias para decisão após a conclusão da instrução, e a SPU/SC alegue a complexidade do caso, tal complexidade não justifica a inércia prolongada. A instrução não pode ser interminável, e a Administração tem o dever de impulsionar o processo e, uma vez concluída a instrução, proferir a decisão em prazo razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso de apelação provido. Segurança concedida para determinar que a impetrada, no processo administrativo n.º 10154.029924/2024-73, observe os prazos previstos nos arts. 24 e 49 da Lei 9.784/1999 e, finalizada a instrução, profira decisão em até 30 dias. Tese de julgamento: 6. A demora excessiva e injustificada da Administração Pública na conclusão de processo administrativo, mesmo em fase instrutória e de alta complexidade, viola o princípio da razoável duração do processo e da eficiência, autorizando a intervenção judicial para fixação de prazo para seu impulso e decisão final. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, arts. 24 e 49; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 487, inc. I; Decreto-Lei nº 9.760/1946, art. 100; Lei nº 13.240/2015, art. 1º, § 3º; IN nº 3/2016, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5011018-48.2024.4.04.7208, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 23.05.2025; TRF4, RemNec 5000339-82.2025.4.04.7101, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 09.06.2025; TRF4, RemNec 5032081-56.2024.4.04.7200, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 26.06.2025.
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação
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11ª Turma · TRF4 · presidente: Eliana Paggiarin Marinho
Composição: Eliana Paggiarin Marinho (presidente); Ana Cristina Ferro Blasi; Victor Luiz dos Santos Laus.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete da Desembargadora Federal Ana Cristina Blasi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.