Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 100 do Decreto-Lei 9.760/1946
A aplicação do regime de aforamento a terras da União, quando autorizada na forma dêste Decreto-Lei, compete ao S. P. U., sujeita, porém, a prévia audiência:
Texto
Art. 100 A aplicação do regime de aforamento a terras da União, quando autorizada na forma dêste Decreto-Lei, compete ao S. P. U., sujeita, porém, a prévia audiência:
a) dos Ministérios da Guerra, por intermédio dos Comandos das Regiões Militares; da Marinha por intermédio das Capitanias dos Portos; da Aeronáutica por intermédio dos Comandos das Zonas Aéreas, quando se tratar de terrenos situados dentro da faixa de fronteiras, da faixa de 100 (cem) metros ao longo da costa marítima ou de uma circunferência de 1.320 (mil trezentos e vinte) metros de raio em tôrno das fortificações e estabelecimentos militares;
b) do Ministério da Agricultura, por intermédio dos seus órgãos locais interessados, quando se tratar de terras suscetíveis de aproveitamento agrícola ou pastoril;
c) do Ministério da Viação e Obras Públicas por intermédio de seus órgãos próprios locais quando se tratar de terrenos situados nas proximidades de obras portuárias ferroviárias, rodoviárias, de saneamento ou de irrigação;
d) das Prefeituras Municipais, quando se tratar de terreno situado em zona que esteja sendo urbanizada.
§ 1º A consulta versará sôbre zona determinada devidamente caracterizada.
§ 2º Os órgãos consultados deverão se pronunciar dentro de 30 (trinta) dias do recebimento da consulta, prazo que poderá ser prorrogado por outros 30 (trinta) dias quando solicitado, importando o silêncio em assentimento à aplicação do regime enfitêutico na zona caracterizada na consulta.
§ 3º As impugnações, que se poderão restringir a parte da zona sôbre que haja versado a consulta, deverão ser devidamente fundamentadas.
§ 4º O aforamento, à vista de ponderações dos órgãos consultados, poderá subordinar-se a condições especiais.
§ 5º Considerada improcedente a impugnação, a autoridade submeterá o recurso à autoridade superior, nos termos estabelecidos em regulamento. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 30/4/2019, convertida na Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
§ 6º Nos casos de aplicação do regime de aforamento gratuito com vistas à regularização fundiária de interesse social, ficam dispensadas as audiências previstas neste artigo, ressalvados os bens imóveis sob administração do Ministério da Defesa e dos Comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 335, de 23/12/2006 convertida na Lei nº 11.481, de31/5/2007)
§ 7º Quando se tratar de imóvel situado em áreas urbanas consolidadas e fora da faixa de segurança de que trata o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão dispensadas as audiências previstas neste artigo e o procedimento será estabelecido em norma da Secretaria do Patrimônio da União. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 691, de 31/8/2015 ,convertida na Lei nº 13.240, de 30/12/2015)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 100 do Decreto-Lei 9.760/1946
9 decisões do STJ citam o art. 100 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 2003 a 2024; 33,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 100 do Decreto-Lei 9.760/1946; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2003 a 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
3 decisões do STF citam o art. 100 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 1985 a 2024; 33,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 100 do Decreto-Lei 9.760/1946; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1985 a 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 100 do Decreto-Lei 9.760/1946.
- TRF5Sem númeroAcórdãoNegado7ª Turmapublicada em 09/09/2026
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802494-80.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: HOTEL BAIA BRANCA TAMANDARE LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SANDRA PIRES BARBOZA DE LUCENA - PE14119-D ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIELLA MARIA FIGUEIREDO MAGNO -…
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- TRF2Sem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Rogério Tobias de Carvalho8ª Turma Especializadajulgada em 21/08/2026publicada em 24/08/2026administrativo
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL EM TERRENO DE MARINHA. REGIME DE OCUPAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião do domínio útil de imóvel situado em terreno de marinha, sob…
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- TRF4Sem númeroAcórdãoProvidoRel. Des. Ana Cristina Ferro Blasi11ª Turmajulgada em 17/06/2026publicada em 18/06/2026administrativo
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE AFORAMENTO. DEMORA EXCESSIVA. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança…
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- STJREsp 1.511.592/SCMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Afrânio Vilelapublicada em 18/06/2024tributario
Isso posto, não conheço do recurso especial. Intimem-se. Brasília, 14 de junho de 2024. MINISTRO AFRÂNIO VILELA Relator Documento eletrônico VDA41988787 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOSÉ AFRÂNIO VILELA Assinado em: 14/06/2024…
- STFARE 1.475.667/BAMonocráticaNegadoRel. Min. Presidentejulgada em 22/01/2024publicada em 23/01/2024
- STJREsp 1.383.055MonocráticaConcedidoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 25/06/2021civil
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a violação do art. 535 do CPC/1973, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes esane os vícios de…
- STJREsp 1.494.066/CEMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 31/08/2020administrativo
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2020. Sérgio Kukina Relator
- STJAREsp 1.365.449/ESMonocráticaNegadoRel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 11/12/2018
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2018. MINISTRO MAURO…
- STJAREsp 532.047/RJMonocráticaNegadoRel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 01/08/2017
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 27 de junho de 2017. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator
- STJAREsp 648.836/RJMonocráticaNão classificadoRel. Min. Paulo de Tarso Sanseverinopublicada em 06/03/2015
Ante o exposto, determino a redistribuição do presente recurso a uma das Turmas integrantes da Primeira Seção. Cumpra-se. Brasília (DF), 04 de março de 2015. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator