Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO TESTADOR. ATO SOLENE. VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. COISA JULGADA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença na qual se extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao reconhecer -se a ocorrência de coisa julgada em ação anterior de registro de testamento, julgada improcedente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas no procedimento de jurisdição voluntária; (ii) verificar se é juridicamente possível confirmar testamento sem a assinatura do testador; (iii) avaliar se os precedentes que flexibilizam formalidades testamentárias são aplicáveis ao caso; e (iv) definir se há identidade entre as ações de jurisdição voluntária e a presente ação ordinária, de modo a configurar coisa julgada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No procedimento de abertura e registro de testamento, a cognição judicial restringe-se aos requisitos extrínsecos; não há espaço para dilação probatória ampla. 4. O testamento constitui ato solene cuja validade depende do cumprimento rigoroso das formalidades previstas em lei, dentre as quais a assinatura do testador, cuja ausência caracteriza vício insanável. 5. Os precedentes citados pela apelante não se aplicam, pois tratam de hipóteses distintas referentes a defeitos formais de menor gravidade, não comparáveis à ausência de assinatura do testador. 6. Constatada a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material, o que impede nova apreciação da matéria.IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso desprovido.Teses de julgamento: “1. A ausência de assinatura do testador constitui vício substancial que invalida o testamento, não sendo suscetível de flexibilização. 2. A tríplice identidade entre ações de jurisdição voluntária e ordinária autoriza o reconhecimento da coisa julgada material.”Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 1.862, 1.864, III, 1.876, § 1º, e 1.888 a 1.900; CPC, arts. 485, V; 735 a 737; 926; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º.Precedentes relevantes: STJ, REsp 1.677.931/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.05.2018; STJ, REsp 1.618.754/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16.05.2017; TJPE, Apelação Cível 0113647-04.2021.8.17.2001, Rel. Des. Itabira de Brito Filho, j. 16.03.2023; TJGO, Recurso Inominado 5706071-93.2019.8.09.0002, Rel. José Carlos Duarte, j. 13.05.2021. Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Péricles DI Montezuma APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030153-61.2025.8.09.0087 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ITUMBIARA APELANTE: ARYANE RODRIGUES DO AMARAL APELADO: ESPÓLIO DE ANTÔNIO FERNANDO BROCHIN
Recurso desprovido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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