Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA. DEVIDA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO. DISPENSÁVEL. VALIDADE DO CRÉDITO CEDIDO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. No presente caso, a parte ora apelada, entendo, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 188, do CC, se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de ato ilícito e o exercício regular de seu direito, vez que comprovou a existência de relação jurídica entre as partes, coligindo aos autos faturas do cartão de crédito da empresa Riachuelo, o que demonstra desse modo a utilização por parte da apelante dos serviços de crédito ofertados pela credora originária do débito, bem como o registro da cessão do respectivo crédito. (Ids. 33826439 e 33826442) 2. Desse modo, verifico que a negativação realizada pelo apelado, a partir do não pagamento do débito pelo devedor se constitui em exercício regular de direito, de forma que, sendo ato lícito, não há que se falar em dano moral, como no presente caso. 3. Ainda que inexista nos autos comprovação da comunicação de cessão de crédito, nos termos previsto no art. 290 do Código Civil, reputo ser dispensável para fins de anotação em cadastros restritivos de crédito, porquanto o escopo principal da norma susomencionada é desonerar o devedor em caso de pagamento da dívida ao credor originário, ou seja, a ausência de tal providência não pode servir de escusa para o não pagamento de dívida. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Regina de Araújo Santos, em 27/01/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 13/12/2023 (Id. 33826450), pela Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, Dra. Susi Ponte de Almeida, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais Cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada, ajuizada em 21/09/2023, em desfavor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II, assim decidiu: “Assim, com fulcro no artigo 355, inciso I c/c 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos iniciais. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda a requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte adversa. Ressalte-se, por oportuno, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC).” Em suas razões recursais contidas no Id. 33826453, aduz em síntese, a parte apelante, que “O requerido não trouxe aos autos qualquer documento apto que comprove a origem/existência dos pseudos débitos nos quais a parte autora fora indevidamente negativada, tampouco o contrato assinado pela requerente que originou a dívida objeto da presente demanda devidamente assinado pela requerente.” Aduz mais, que “(…) é obrigação do suposto credor trazer a baila a chamada “causa debendi”, ou seja, o fundamento da dívida, a origem da dívida, o “motivo de ser” do débito, o fundamento concreto da cobrança do valor questionado, o que no caso em tela literalmente não ocorreu.” Alega também, que “(…) ponto bastante relevante é a ausência de documento que demonstre como os débitos foram apurados. Disto depreende-se que não foi esclarecido pelo requerido como apurou os débitos anotados em nome do requerente, não apresentando qualquer demonstrativo a respeito para evidenciar a legitimidade e EXATIDÃO dos valores que apurou.” Sustenta ainda, que “(…) como já é cediço, todo negócio jurídico para ser perfeito, precisa preencher seus requisitos de validade, a cessão de crédito sem o instrumento de formalização não produz efeitos em relação a terceiros. Bem como, não pode um estranho negativar o nome de uma pessoa sem que sua legitimidade seja devidamente comprovada.” Com esses argumentos, requer “(…) a esse Egrégio Tribunal, que se digne de reformar integralmente a r. sentença, com o provimento do presente apelo, anulando – por conseguinte, a condenação por litigância de má-fé com o acolhimento dos pedidos narrados na exordial no caso dos autos, nos termos ventilados, por ser da mais LÍDIMA E CRISTALINA JUSTIÇA.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 33826467, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 35800903). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve seu nome negativado indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, pela empresa requerida, por débito no valor de R$ 713,33 (setecentos e treze reais e trinta e três centavos), relativo ao contrato nº o 0000102177748271, o qual não reconhece, cuja data de inclusão se deu no dia 03/12/2022, requerendo em suma, em sede de tutela de antecipada, a exibição do suposto contrato e exclusão da respectiva restrição e, no mérito a concessão de justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de débito, com a exclusão da restrição creditícia, bem como a condenação da parte adversa em danos morais e no ônus de sucumbência. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se a inscrição do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito foi indevida ou não, e, por via de consequência, a ocorrência de dano moral. A Juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte ora apelada, entendo, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 188, do CC, se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de ato ilícito e o exercício regular de seu direito, vez que comprovou a existência de relação jurídica entre as partes, coligindo aos autos faturas do cartão de crédito da empresa Riachuelo, o que demonstra desse modo a utilização por parte da apelante dos serviços de crédito ofertados pela credora originária do débito, bem como o registro da cessão do respectivo crédito. (Ids. 33826439 e 33826442) Desse modo, verifico que a negativação realizada pelo apelado, a partir do não pagamento do débito pelo devedor se constitui em exercício regular de direito, de forma que, sendo ato lícito, não há que se falar em dano moral, como no presente caso. Ademais, ainda que inexista nos autos comprovação da comunicação de cessão de crédito, nos termos previsto no art. 290 do Código Civil, reputo ser dispensável para fins de anotação em cadastros restritivos de crédito, porquanto o escopo principal da norma susomencionada é desonerar o devedor em caso de pagamento da dívida ao credor originário, digo, a ausência de tal providência não pode servir de escusa para o não pagamento de dívida. Nesse mesmo sentido, acerca da matéria a seguir o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. CONSEQUÊNCIAS. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA. - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada. Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida
A Juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.