Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). INDEFERIMENTO DE RENOVAÇÃO FUNDADO EM AUTOS DE INFRAÇÃO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ERRO DE PREMISSA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível e à remessa necessária para denegar a segurança em mandado de segurança voltado à renovação de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE), sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída quanto ao preenchimento dos requisitos administrativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o acórdão embargado incorreu em erro de premissa ao ampliar a controvérsia judicial para exigir a comprovação de todos os requisitos administrativos previstos na Instrução Normativa SRE nº 180/2019, embora o indeferimento administrativo tenha sido fundamentado exclusivamente na existência de autos de infração com exigibilidade suspensa; e (ii) saber se créditos tributários com exigibilidade suspensa podem impedir a renovação de regime especial tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando a correção do vício apontado conduz necessariamente à alteração do resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado adotou premissa equivocada ao considerar necessária a comprovação integral dos requisitos para renovação do TARE, pois a controvérsia submetida ao Poder Judiciário estava limitada à legalidade do indeferimento administrativo baseado exclusivamente na existência de autos de infração. 5. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede que o débito seja utilizado como fundamento exclusivo para restrição ao contribuinte, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional, situação que também autoriza a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, conforme art. 206 do mesmo diploma legal. 6. A decisão não reconhece direito automático à renovação do TARE, pois permanece atribuída à Administração Tributária a análise dos demais requisitos legais aplicáveis, vedada apenas a utilização dos débitos com exigibilidade suspensa como fundamento impeditivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conceder parcialmente a segurança e determinar a reapreciação do pedido administrativo de renovação do Termo de Acordo de Regime Especial, afastando, como fundamento impeditivo, os autos de infração cujos créditos tributários estavam com a exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: "1. Créditos tributários com exigibilidade suspensa não podem ser utilizados como fundamento exclusivo para impedir a análise ou a renovação de regime especial tributário. 2. O reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo não implica concessão automática do regime especial, permanecendo a Administração Tributária competente para examinar os demais requisitos legais aplicáveis."
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conceder parcialmente a segurança e determinar a reapreciação do pedido administrativo de renovação do Termo de Acordo de Regime Especial, afastando, como fundamento impeditivo, os autos de infração cujos créditos tributários estavam com a exigibilidade suspensa.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.