Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1076/ STJ. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu embargos de terceiro opostos em execução fiscal, por perda superveniente do objeto, e condenou a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a extinção dos embargos de terceiro por perda superveniente do objeto, diante da extinção da execução fiscal; e (ii) saber se a condenação em honorários advocatícios deve ser mantida, com base no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, tornando prejudicada a pretensão contida nos embargos de terceiro, diante da superveniente perda de objeto. 4. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios baseou-se no princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com os encargos processuais aquele que deu causa à instauração da demanda. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais reconhece que, em embargos de terceiro, a parte que deu causa à constrição indevida deve suportar os ônus da sucumbência. 6. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: “1. A extinção da execução fiscal por fato superveniente enseja a extinção dos embargos de terceiro por perda de objeto. 2. Nos embargos de terceiro, aplica-se o princípio da causalidade para a fixação dos ônus sucumbenciais, responsabilizando-se por eles quem deu causa à constrição indevida. 3. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I e 11, e 485, IV e VI; Lei nº 6.830/1980, arts. 1º e 6º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 614.254, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. 01.06.2004; STJ, AgInt no REsp 1845746/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 12.04.2021; STJ, REsp 1850512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022 (Tema 1076); TJGO, Apelação Cível 5128610.96.2012.8.09.0051; TJRS, AC 5009553-04.2017.8.21.0010; TJMG, Apelação Cível 5174494-14.2018.8.13.0024.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.