Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA ANÁLISE DE ESSENCIALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Kelly Prado da Silveira contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S.A., que indeferiu o pedido de reconhecimento da essencialidade do imóvel matriculado sob o n.º 12.024, determinando o prosseguimento dos atos de constrição, mesmo diante da existência de recuperação judicial em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiatuba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o juízo da execução pode deliberar sobre a essencialidade de bem integrante do patrimônio de empresa em recuperação judicial, determinando a manutenção de ato constritivo, à revelia do juízo universal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo da recuperação judicial detém competência exclusiva para deliberar sobre a prática de atos constritivos que recaiam sobre bens da empresa em soerguimento, ainda que relativos a créditos extraconcursais, nos termos do art. 6º, § 7º-A, da Lei n.º 11.101/2005. 4. A verificação da essencialidade de bens à atividade empresarial é matéria que demanda conhecimento aprofundado da situação econômica da empresa, sendo o juízo recuperacional o mais apto a realizar tal análise, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 5. A manutenção de atos constritivos por juízo diverso compromete a viabilidade do plano de recuperação e viola o princípio da preservação da empresa, que norteia o regime da recuperação judicial (Lei n.º 11.101/2005, art. 47). 6. A existência de decisão pendente de trânsito em julgado que convola a recuperação em falência não afasta a competência do juízo universal para deliberar sobre atos patrimoniais enquanto não consumada a alteração do regime jurídico. 7. A decisão agravada extrapolou sua competência ao decidir sobre a essencialidade do imóvel em questão sem prévia deliberação do juízo da recuperação, o que impõe sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Compete exclusivamente ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a essencialidade de bens do patrimônio da recuperanda, ainda que a constrição seja oriunda de crédito extraconcursal. 2. A prática de atos constritivos por juízo diverso, sem autorização do juízo universal, viola a competência funcional e o princípio da preservação da empresa. 3. A análise da essencialidade do bem deve ser submetida previamente ao juízo da recuperação, conforme previsão do art. 6º, §7º-A, da Lei n.º 11.101/2005. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5881329-09.2025.8.09.0067 COMARCA DE GOIATUBA AGRAVANTE: KELLY PRADO DA SILVEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilton Muller Salomão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.