Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. IMPACTO NA ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do CC, entendo, que a pretensão de reparação civil prescreve em três anos, iniciando em março de 2012, a contagem do prazo, momento em que o titular do direito tomou ciência do fato, consistente na interdição de trecho do Rio Mearim, em razão da queda de ponte ferroviária, que impactou na impossibilidade da navegação e na atividade pesqueira na região, o qual verifico ter alcançado seu termo final em março de 2015. 2. Desse modo, sendo o termo inicial da prescrição, a data em que ocorreu a queda da ponte ferroviária no Rio Mearim, qual seja, 16/03/2012, e tendo a presente demanda, sido ajuizada em 19/12/2017, resta a pretensão reparatória fulminada pela prescrição trienal, prevista no art. 206, §3º, V do Código Civil, motivo pelo qual, escorreita a sentença que a reconheceu. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Antonio Maciel da Costa, em 06/11/2019, interpôs apelação cível visando reformar sentença proferida em 08/10/219 (Id. 20124190 – págs. 25/27), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, Dr. Haderson Rezende Ribeiro, que nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada em 19/12/2017, em desfavor da VALE S.A., assim decidiu: “(…) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos, por reconhecer a pedido a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 487, II, do Novo Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao autor à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC, no entanto, declaro suspensa a exigibilidade tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC”. Em suas razões recursais contidas no Id. Id. 20124190 – págs. 32/50, preliminarmente pugna a parte apelante, pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo e, no mérito, aduz, em síntese, que a sentença merece reforma, pois “O disposto no artigo 2.028 da Lei N° 10.416/02, diz que deve-se aplicar o prazo da Lei anterior quando a Lei nova tiver reduzido o prazo e se na data da entrada em vigor da nova Lei já tiver transcorrido mais da metade do prazo prescricional”. Aduz mais que, “o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reconheceu, a nível de Repercussão Geral, sobre a prescrição de ressarcimento de dano ambiental em 05 (cinco) anos, ocasionado a NULIDADE da Sentença Monocrática”. Alega também que, “Se uma empresa causou dano ambiental e, em decorrência de tal fato, fez com que determinada pessoa ficasse privada de pescar durante um tempo, isso configura dano moral.” Sustenta ainda que, “e a queda da ponte ocasionada pelo Requerido lhe causou negativo impacto econômico e sofrimento moral, já que ficou sem exercer sua profissão de pescador.” Afirma mais que, “o juízo monocrático deveria ter atentado para os documentos adunados na exordial, vez que o descontrole por parte do Apelado ao negligenciar o pagamento das verbas trabalhistas e o adicional de insalubridade e seus reflexos devidos ao Apelante causaram danos irreversíveis ao Apelante. Portanto, os fatos que dão azo a demanda estão provados, e, são eles incontroversos.” Aduz por fim que, “A conduta reprovável do Apelado ocasionou a existência de um ato ilícito que se choca com o nosso ordenamento jurídico, violando direito e causando lesão de difícil reparação, criando para o mesmo o dever de reparar os prejuízos causados ao Apelante.” Com esse fundamentos, requer “(…) 01. A DISPENSA DE PREPARO POR SER BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, POIS É POBRE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI, TENDO INGRESSADO COM PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 98 E SEGUINTES DO CPC/2015; 02. Seja o recurso, CONHECIDO e, quando do seu julgamento, lhe seja dado integral PROVIMENTO para tornar NULA de pleno direito a sentença recorrida no sentido de acolher os pedidos formulados na exordial; 03. A APLICAÇÃO da Repercussão Geral do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que reconheceu a prescrição de ressarcimento de dano ambiental em 05 (cinco) anos; 04. A aplicação do PRECEDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no Resp 1346449/PR, Rei. Min. Luiz Felipe Salomão, T4, j. 18/10/2012, Dje 21/11/2012) que determinou que o pescador profissional artesanal tem direito a indenização por danos morais em caso de dano ambiental que afete sua atividade; 05. A INVERSÃO DO ÔNUS DAS PROVAS. A inversão do ônus probante, vez que o Apelado deixou de apresentar documentos informativos e elucidadores indispensáveis à prova do alegado, direito assegurado ao Apelante, conforme os artigos 5°, XXXIII da Constituição Federal; 06. Receba o presente Recurso de Apelação em seus regulares efeitos, devolutivo e suspensivo; 07. A condenação do Apelado ao ônus da sucumbência, assim custas processuais, honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação e demais cominações legais;”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 20124198, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 21658737). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que o mesmo não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora é pescadora artesanal, desempenhando suas atividades no Rio Mearim, e que, em março de 2012, houve a queda de ponte ferroviária de responsabilidade da VALE S.A., que provocou a suspensão da navegação e pesca, em face do isolamento da área, requerendo em suma, justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação da parte adversa em danos materiais e morais, bem como no ônus de sucumbência. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a ocorrência ou não de prescrição trienal, da pretensão de reparação por danos materiais e morais, decorrentes do dano ambiental objeto da lide. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, II do CPC, reconhecendo a ocorrência de prescrição, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do CC, entendo, que, no caso, a pretensão de reparação civil prescreve em três anos, iniciando em março de 2012, a contagem do prazo, momento em que a titular do direito tomou ciência do fato, consistente na interdição de trecho do Rio Mearim, em razão da queda de ponte ferroviária, que impactou na impossibilidade da navegação e na atividade pesqueira na região, conforme documentação coligida aos autos no Id. 14081411 - págs. 16/21, o qual verifico ter alcançado seu termo final em março de 2015. A seguir dispositivo suso mencionado: “Art. 206. Prescreve: […] § 3º Em três anos: […] V - a pretensão de reparação civil;” Ressalto que, embora seja imprescritível a reparação de dano ambiental em ações coletivas, cujos direitos são difusos, por resguardar direito fundamental à vida e à saúde, a referida imprescritibilidade não alcança a pretensão indenizatória de interesses de cunho individual e patrimonial. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORT
O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial nos termos do art
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