Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO . EXTORSÃO MEDIANTE HABEAS CORPUS SEQUESTRO. AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. CONDIÇÃO DE PAI. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As alegações em torno da autoria delitiva e da suposta participação do agravante no crime não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do e do recurso ordinário que lhe faz writ as vezes. 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do , sendo periculum libertatis vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, asseverando que "a função desempenhada pelo acusado DAVID não é de menos importância. Além de gozar de total confiança do suposto mandante, sendo do seu convívio íntimo, teria o acusado participado ativamente do ilícito, tendo, pouco tempo após o sequestro, abordado a vítima para que falasse com LUCAS, a indicar que tinha exata ciência do que estava ocorrendo e que deseja contribuir para a ". prática do delito Pontuou o Juiz, citando a manifestação da autoridade policial, que "'a escolha de Davi como intermediário no dia do sequestro não foi aleatória. Cleber relatou que, antes mesmo do crime, havia sido procurado por Davi, que se identificou como 'amigo de Luquinha da Zona Norte' e informou o interesse do chefe criminoso em 'conversar sobre os carros'. Esta aproximação prévia estabeleceu Davi como canal de comunicação reconhecido entre as partes, papel que se mostrou crucial quando, horas após o sequestro e ainda sob o " – e-trauma da ameaça de morte, Cleber recebeu sua ligação' (fls. 648/649) STJ fl. 237. "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a " lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em DJe de . 13/12/2022, 19/12/2022) 4. Invocou o julgador, ainda, a reiteração delitiva do agravante, enfatizando que ele "possui histórico criminal extenso e preocupante que revela padrão sistemático de violência e intimidação. Entre 2020 e 2023, Davi acumulou impressionantes dez inquéritos policiais distintos. Esta reiteração criminosa demonstra personalidade violenta e propensão à intimidação como método de resolução de conflitos. Seu histórico criminal inclui indiciamento formal por furto qualificado em 2013 e flagrante por usurpação de função pública, tendo sido formalmente identificado se passando por policial civil, conforme BO nº 1087/2018 lavrado no 1º Distrito Policial de São José dos Campos. A falsa ostentação da condição de policial civil é particularmente reveladora: demonstra disposição para usar a intimidação institucional, explorando o temor reverencial que a figura policial inspira para conseguir seus objetivos ilícitos. Esta característica o qualifica perfeitamente para o papel que desempenha na organização: alguém capaz de intimidar e coagir vítimas, " (e-criando o ambiente psicológico propício para a consumação de extorsões STJ fls. 236/237). 5. Não se pode perder de vista, outrossim, a afirmativa constante do acórdão impugnado no sentido de que o agravante ostenta a condição de foragido. É cediço que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a " (AgRg no HC n. 914.054/SP, contemporaneidade da medida em apreço relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em DJe de . 12/8/2024, 16/8/2024) A propósito, "a jurisprudência desta Corte entende que a fuga constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo possível alegar ausência de contemporaneidade enquanto a custódia não " (AgRg no RHC n. 196.724/BA, relator Ministro Otávio de tiver sido cumprida Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em DJEN de . 9/4/2025, 15/4/2025) 6. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, concluiu o Juízo de primeiro grau que "a guarda dos filhos menores do acusado é compartilhada, podendo /devendo a mãe assumir os cuidados com os filhos na ausência do pai, diante da suposta participação dele em grave delito de sequestro (ao réu se imputa a conduta de ter realizado contato telefônico com a vítima, após ela ter se desvencilhado dos sequestradores, permitindo que nova ameaça fosse-lhe ". dirigida pelo suposto mandante do delito) De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no do Código de Processo Penal não possui aplicação art. 318, inciso VI, automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade " (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta incompletos Turma, julgado em DJe de . 2/10/2023, 5/10/2023) 7. Agravo regimental desprovido.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.