Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. LEI ESTADUAL N. 15.665/2006. INCONSTITUCIONALIDADE. BOA-FÉ DA SERVIDORA PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE VALORES. INCOMPORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (GOINFRA) contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação cível em razão do reconhecimento de que os valores recebidos pela servidora pública com base em norma posteriormente declarada inconstitucional não devem ser restituídos quando ausente comprovação de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) a ausência de modulação de efeitos na decisão que declarou a inconstitucionalidade da norma impõe a devolução dos valores pagos aos servidores beneficiados; e (ii) se a boa-fé do servidor impede a repetição dos valores recebidos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de inconstitucionalidade da norma ocorreu sem modulação de efeitos, tornando nulos os pagamentos desde sua origem. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que valores recebidos de boa-fé por servidores públicos, com base em norma vigente à época, não estão sujeitos à devolução. 5. No caso concreto, não há comprovação de má-fé da servidora, sendo presumida sua boa-fé em razão da confiança legítima na legalidade dos pagamentos efetuados. 6. O caráter alimentar das verbas percebidas reforça a impossibilidade de restituição ao erário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Valores recebidos por servidores públicos com base em norma posteriormente declarada inconstitucional não devem ser restituídos quando ausente comprovação de má-fé. 2. A boa-fé objetiva da servidora é presumida e decorre da confiança legítima na legalidade dos atos administrativos." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§2º e 4º; Lei estadual n. 15.665/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.769.306/AL (Tema 1.009); TJGO, ADI n. 516181237.2023.8.09.0000, Relª. Desª. Beatriz Figueiredo Franco, DJe 04.03.2024.
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso de agravo interno
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.