Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO DE PASSAGEM CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reintegração de posse de servidão de passagem, reconhecendo o direito da autora à passagem, mas indeferindo os pedidos de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a obstrução da servidão de passagem por período prolongado configura dano moral in re ipsa e se há elementos suficientes para a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.4. A prova documental apresentada não demonstrou as alegadas despesas com aluguel, água e energia, sendo inviável a condenação por danos materiais sem comprovação efetiva do prejuízo, conforme o art. 944 do CC.5. O dano moral in re ipsa exige demonstração do ato ilícito e do nexo causal. No caso concreto, não restou comprovada a efetiva ofensa aos direitos da personalidade da autora, caracterizando mero aborrecimento, insuficiente para a reparação moral.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “1. Não há direito à indenização por danos materiais sem comprovação efetiva do prejuízo. 2. O dano moral in re ipsa exige demonstração do ato ilícito e do nexo causal, sendo insuficiente a mera obstrução de passagem para sua configuração.” APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059528-75.2019.8.09.0004, da Comarca de ALTO PARAÍSO DE GOIÁS, interposta por JEANINA SUBIABRE CALDERON.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR A ELE PROVIMENTO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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