Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO ESTÍMULO À AUTOCOMPOSIÇÃO EM CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE NÃO PREVISTA EM LEI. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ARTS. 3º, §§2º E 3º, 139, V, 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, III, E 485, I E IV, DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE INCENTIVO À SOLUÇÃO CONSENSUAL E ÓBICE AO ACESSO AO JUDICIÁRIO. JUNTADA DE RECLAMAÇÃO PERANTE O PROCON/MA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O interesse de agir, exigido pelo art. 17 do Código de Processo Civil, não autoriza a conversão automática da tentativa administrativa prévia em requisito obrigatório de admissibilidade da petição inicial, sobretudo em demanda consumerista bancária na qual a parte autora alega descontos indevidos e nulidade de contratação que afirma desconhecer. II. A garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o acesso ao Poder Judiciário diante de alegação de lesão ou ameaça a direito, não sendo possível condicionar, como regra geral, o ajuizamento de ação consumerista à prévia utilização do consumidor.gov.br, do PROCON ou de reclamação direta perante a instituição financeira. III. A utilização de plataformas administrativas de composição consensual deve ser estimulada como meio adequado de solução de conflitos, mas não imposta como barreira pré-processual ao exercício do direito de ação, ressalvadas hipóteses excepcionais previstas em lei ou reconhecidas em precedentes vinculantes. IV. O estímulo à conciliação, à mediação e aos demais métodos de solução consensual dos conflitos, previsto nos arts. 3º, §§2º e 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil, constitui diretriz de racionalização e pacificação social, mas não autoriza transformar a autocomposição extrajudicial em requisito obrigatório de admissibilidade da ação judicial, sob pena de indevido condicionamento do exercício do direito de ação. V. A exigência de apresentação do resultado ou andamento de procedimento administrativo não se confunde com documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, nem constitui vício apto a justificar o indeferimento da petição inicial com base nos arts. 321, parágrafo único, e 330, III, do CPC, sobretudo quando a controvérsia deve ser apreciada sob contraditório e instrução regular. VI. A Resolução GP nº 31/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão revogou expressamente a Resolução nº 43/2017-TJMA, afastando orientação administrativa anteriormente utilizada para justificar extinções processuais fundadas na ausência de comprovação de pretensão resistida extrajudicial. VII. A primazia do julgamento de mérito e o princípio da cooperação processual impõem a superação de vícios formais não essenciais, vedando o indeferimento da inicial por exigências desprovidas de amparo legal. VIII. No caso concreto, além de inexistir imposição legal de reclamação administrativa prévia, a parte autora juntou documento de reclamação perante o PROCON/MA, com identificação do consumidor, do fornecedor, do número de atendimento e do objeto da insurgência, circunstância que afasta a premissa de inércia absoluta e evidencia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia. IX. Constatado que a petição inicial foi devidamente instruída com documentos que demonstram, em tese, a relação jurídica e os descontos impugnados, revela-se indevido o seu indeferimento, configurando error in procedendo a extinção prematura do feito. X. Apelação conhecida e provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda. Em consonância com o parecer Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO LOPES DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, 330, III, e 485, I e IV, do CPC, por entender ausente o interesse processual diante da ausência de prévia reclamação administrativa ou da mera juntada de comprovante de cadastro de reclamação por canais de conciliação, sem condenação em custas e honorários, ante a ausência de citação (Id 55999122). Em suas razões (Id 55999124), o apelante sustenta que ajuizou a demanda buscando declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos decorrentes de descontos que reputa indevidos. Afirma que cumpriu a determinação judicial de comprovar a tentativa administrativa, mediante juntada de reclamação perante o PROCON/MA, razão pela qual a sentença teria incorrido em erro de apreciação da prova. Defende, ainda, que a prévia tentativa ou o esgotamento da via administrativa não constitui requisito para o ajuizamento de demanda consumerista bancária, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sob pena de violação ao acesso à justiça e à primazia do julgamento do mérito. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença ou, subsidiariamente, reformá-la, afastando-se a ausência de interesse processual, com retorno dos autos à origem e manutenção da gratuidade da justiça. Em contrarrazões (Id 55999127), o Banco Bradesco S.A. pugna pela manutenção da sentença, sustentando que a parte autora não demonstrou pretensão resistida nem cumpriu validamente a ordem de emenda da inicial. Afirma que o documento apresentado seria genérico e incapaz de comprovar efetiva tentativa de resolução administrativa, defendendo a aplicação dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e VI, do CPC, bem como o reconhecimento da ausência de interesse de agir. Ao final, requer o desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento da apelação, ao fundamento de que não há obrigação legal de prévia reclamação administrativa como condição para o ajuizamento da ação, destacando, ainda, que o apelante comprovou tentativa extrajudicial perante o PROCON/MA (Id 56352714). É o relatório. DECIDO. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Pois bem. A controvérsia recursal consiste em definir se era juridicamente possível extinguir a ação, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em razão da suposta não comprovação de prévia tentativa administrativa de solução do conflito, especialmente quando a parte autora afirma ter juntado reclamação perante o PROCON/MA e quando se trata de demanda consumerista bancária fundada em alegados descontos indevidos. A sentença recorrida assentou que, embora a parte autora tenha sido intimada para informar o andamento da reclamação administrativa, sob pena de indeferimento da inicial, teria permanecido inerte, razão pela qual se aplicaria o art. 321, parágrafo único, do CPC. A magistrada também invocou os arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC, bem como os Recursos Extraordinários n. 631.240 e 839.353 do Supremo Tribunal Federal, para concluir pela legitimidade da exigência de prévia tentativa de solução consensual. Com a devida vênia, a sentença deve ser cassada. Primeiramente, cumpre destacar que
Apelação conhecida e provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.