Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO NÃO CONFIGURA VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo se limitar à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme artigo 1.022 do CPC. 2. Não configura omissão o fato de o acórdão embargado ter expressamente reconhecido a transferência do valor de R$ 2.526,71 à parte autora (ID 16572393) e determinado sua compensação, nos termos do artigo 368 do Código Civil, afastando, de forma justificada, eventual enriquecimento sem causa. 3. Assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão parcial no acórdão, no tocante à ausência de indicação expressa dos critérios legais de atualização da condenação, o que se revela necessário à segurança jurídica e à efetividade da execução. 4. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, os índices a serem observados, na ausência de convenção entre as partes ou norma especial, são o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros moratórios, conforme interpretação dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. 5. Para os danos materiais, fixam-se os juros desde o evento danoso (data dos descontos) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo. Para os danos morais, os juros incidem desde o evento danoso, e a correção monetária, a partir da data do arbitramento, consoante as Súmulas 54, 43 e 362 do STJ. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para suprir a omissão quanto à fixação dos encargos legais incidentes sobre a condenação.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, por estarem presentes os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, acolher parcialmente, para sanar a omissão relativa à definição dos critérios de atualização da condenação
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