Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE DE ENGENHARIA SOCIAL. PAGAMENTO DE BOLETO. COMUNICAÇÃO IMEDIATA À INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. FALHA NA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE CONTENÇÃO. DANO MATERIAL LIMITADO AO VALOR EFETIVAMENTE DESTINADO AO TERCEIRO. ENCARGOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO NÃO INCLUÍDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas contra sentença que condenou instituição de pagamento ao ressarcimento de R$ 4.400,00 em razão de falha na adoção de providências após a comunicação de fraude. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se: (i) a responsabilidade da instituição após a comunicação imediata da fraude; (ii) a extensão do dano material; (iii) a incidência da repetição em dobro; e (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação é de consumo, aplicando-se às instituições de pagamento o dever de segurança e a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4. Comunicada a fraude minutos após o pagamento, incumbia à fornecedora demonstrar a adoção de medidas tempestivas de contenção ou a irreversibilidade da operação, ônus do qual não se desincumbiu. 5. O ressarcimento deve permanecer limitado ao valor de R$ 4.400,00 efetivamente destinado ao terceiro por meio do boleto, pois os encargos incidentes sobre a operação de crédito antecedente não decorrem diretamente da conduta omissiva que fundamentou a responsabilização e não houve reconhecimento da invalidade daquela operação. 6. A repetição em dobro é incabível, pois a condenação possui natureza reparatória e não corresponde à devolução de valor indevidamente cobrado e recebido pela fornecedora, pressuposto para a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Mantida a sucumbência recíproca diante do resultado obtido em relação ao conjunto das pretensões formuladas. IV. DISPOSITIVO: 8. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: A ausência de demonstração de atuação tempestiva da instituição de pagamento após a comunicação imediata de fraude caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a reparação do prejuízo diretamente dela decorrente. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe cobrança indevida pelo fornecedor e não incide sobre indenização destinada a reparar valor transferido a terceiro em operação fraudulenta.
Recursos conhecidos e não providos.
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16ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Henrique Miranda
Composição: Luiz Henrique Miranda (presidente); Francisco Carlos Jorge; José Laurindo de Souza Netto; Marco Antonio Massaneiro; Victor Martim Batschke; Davi Pinto de Almeida (convocado).
Secretaria: 16ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Victor Martim Batschke
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.