Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E INFORMAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM REDIMENSIONAMENTO DA PENA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal, sob alegação de omissão quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, apesar de o voto condutor ter registrado a admissão informal, pelo réu, da propriedade e destinação da droga no momento do flagrante, utilizada como elemento de reforço da autoria e da finalidade mercantil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e, em caso positivo, estabelecer se é possível seu reconhecimento de ofício, ainda que não arguida expressamente na apelação, com a consequente compensação com a agravante da reincidência na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou todas as teses expressamente deduzidas no recurso de apelação, não havendo omissão quanto aos pedidos formulados pela Defesa. A dosimetria da pena constitui matéria de ordem pública e admite controle de ofício, especialmente quando se trata de circunstância legal favorável ao réu, decorrente de elementos fáticos expressamente consignados no próprio acórdão. O voto condutor reconhece que o réu, no momento do flagrante, admitiu espontaneamente perante agentes penitenciários a propriedade da droga e sua destinação à venda, caracterizando confissão extrajudicial e informal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a atenuante da confissão espontânea incide sempre que houver admissão da autoria, ainda que extrajudicial, parcial, informal, posteriormente retratada ou não utilizada como único fundamento da condenação. O reconhecimento da atenuante não exige confissão judicial plena, sendo suficiente a admissão relevante valorada no próprio julgado. Presente, na segunda fase da dosimetria, a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, impõe-se a compensação integral entre ambas, conforme orientação predominante do Superior Tribunal de Justiça. Mantidas as demais fases da dosimetria, subsiste a incidência da causa especial de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/06 e o regime inicial fechado, diante do quantum da pena, da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida sempre que houver admissão da autoria, ainda que extrajudicial, informal, parcial ou posteriormente retratada, desde que valorada no acórdão. A dosimetria da pena é matéria de ordem pública e admite reconhecimento de ofício de circunstância legal favorável ao réu, ainda que não arguida expressamente pela Defesa. É possível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, quando concomitantes na segunda fase da dosimetria. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, I; 65, III, "d"; 33, §§ 2º e 3º. Lei n. 11.343/06, art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.972.098/SC, Quinta Turma.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.