Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONFISSÃO INFORMAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo (CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I), à pena de 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 87 dias-multa. A defesa arguiu nulidades relativas ao reconhecimento fotográfico e à confissão informal, pleiteou desclassificação para receptação, redimensionamento da pena, afastamento das majorantes e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial é inválido por inobservância do art. 226 do CPP; (ii) saber se a ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio na abordagem policial gera nulidade; (iii) saber se é cabível a desclassificação do crime de roubo majorado para receptação; e (iv) saber se há fundamento para afastar as majorantes ou redimensionar a pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento fotográfico observou as formalidades essenciais do art. 226 do CPP, com prévia descrição do suspeito e apresentação de múltiplas fotografias semelhantes, além de ter sido confirmado em juízo sob contraditório, não constituindo prova isolada da autoria. 4. A eventual irregularidade no reconhecimento não invalida a condenação quando há provas independentes e idôneas, como a apreensão dos bens subtraídos na residência do apelante e os depoimentos firmes das vítimas e policiais. 5. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem policial não gera nulidade, pois a exigência constitucional e legal refere-se ao interrogatório formal, não à atuação em contexto de flagrante. 6. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelos depoimentos firmes e coerentes das vítimas, corroborados pelos relatos dos policiais e pela apreensão dos bens subtraídos na residência do réu, o que afasta a tese de mera receptação. 7. A valoração negativa das consequências do crime é inidônea, pois não há demonstração de abalo psicológico excepcional que ultrapasse o temor inerente ao tipo penal, impondo-se o decote dessa circunstância judicial. 8. É possível a aplicação cumulativa das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, desde que fundamentada na gravidade concreta da conduta, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP e da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva para 9 anos, 8 meses e 3 dias de reclusão, além de 60 dias-multa. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento fotográfico realizado com observância substancial do art. 226 do CPP e confirmado em juízo, quando corroborado por provas independentes, é válido para fundamentar a condenação. 2. A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio no momento da abordagem policial não configura nulidade, sendo exigida apenas no interrogatório formal. 3. É inviável a desclassificação do roubo para receptação quando comprovada a participação direta do agente na execução do delito. 4. É admissível a aplicação cumulativa das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, desde que haja fundamentação concreta quanto à maior reprovabilidade da conduta.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, arts. 186, 226 e 302, IV; CP, arts. 68, parágrafo único, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e 180. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.987.651/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 11/6/2025 (Tema Repetitivo); STF, RHC 206.846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 23/2/2022; STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti; STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti; STJ, Tema Repetitivo 1.214; STJ, AgRg no HC 849.891/SC, Rel. Min. Og Fernandes; STJ, AgRg no AREsp 1.577.702/DF, Rel. Min. Laurita Vaz; TJMA, ApCrim 0800025-46.2024.8.10.0143, Rel. Des. Maria da Graça Peres Soares Amorim.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, em desacordo com o parecer ministerial
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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