Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou sentença para condenar instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob a alegação de contradição quanto aos consectários legais estabelecidos para atualização da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês caracteriza contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição passível de correção por embargos de declaração corresponde à incompatibilidade interna entre fundamentos, entre fundamentação e dispositivo ou entre as premissas adotadas e a conclusão do julgado. 4. A alegação de desconformidade da decisão com legislação superveniente não configura contradição interna, mas insurgência quanto ao mérito da decisão e à interpretação jurídica adotada. 5. O acórdão embargado apresentou fundamentação coerente e conclusão expressa quanto à incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, inexistindo descompasso interno que justifique integração ou correção. 6. A pretensão de substituição dos índices de atualização fixados pela taxa SELIC caracteriza tentativa de rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 7. Inexistente modificação do julgado, mostra-se desnecessária a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é exclusivamente a incompatibilidade interna existente entre fundamentos, entre fundamentação e dispositivo ou entre as premissas adotadas e a conclusão do julgado. 2. A alegação de desconformidade da decisão com legislação superveniente caracteriza inconformismo com o mérito do julgamento, não constituindo vício sanável por embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da justiça ou da correção jurídica da decisão proferida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023, § 2º; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.041.164/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.04.2023, DJe 10.05.2023. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Dr. Antônio Cézar P. Meneses Juiz Substituto em 2º Grau – Respondente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5105625-58.2024.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. EMBARGADO: DANILO DIVINO CABRAL SILVA RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU – RESPONDENTE 7ª CÂMARA CÍVEL
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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