Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito do consumidor. Ação declaratória de inexistência de contrato c/c indenização por danos materiais e morais. Descontos indevidos em conta bancária. Duplas apelações. Majoração dos danos morais. Não cabimento. Recurso do banco desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. I. Caso em Exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, declarando a inexistência de débitos relacionados a tarifas bancárias que incidiam indevidamente sobre a conta da autora e condenando o banco à devolução dos valores descontados, na forma simples para os anteriores a 30/03/2021 e em dobro para aqueles realizados após essa data. A sentença também fixou danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais reais). 2. O requerido em seu recurso, defendeu a existência de relação contratual, a improcedência do pedido de devolução em dobro, e, subsidiariamente, solicitou que não fosse reconhecida a condenação por danos morais ou, caso mantida, sua redução. A parte autora, por sua vez, em sua apelação, requereu a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante da gravidade dos descontos realizados em conta bancária utilizada para recebimento de salário. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve comprovação da existência do contrato bancário que justificasse os descontos realizados na conta da autora; (ii) saber se é devida a indenização por danos morais e materiais e a forma de devolução dos valores descontados. III. Razões de Decidir 4. A instituição financeira não comprovou a existência do contrato bancário que legitimasse os descontos realizados. Não foram apresentados documentos capazes de demonstrar a manifestação inequívoca da autora quanto à contratação do serviço tarifado. A devolução em dobro de valores descontados após 30/03/2021 foi corretamente determinada, seguindo-se a tese firmada no EAREsp 676.608/RS pelo STJ, que modulou os efeitos da repetição em dobro dos indébitos somente a partir dessa data, sendo os descontos anteriores passíveis de restituição na forma simples.. 5. Quanto ao recurso da parte autora, cabe parcial provimento apenas para determinar que os valores referentes aos danos morais sejam corrigidos com base na súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, já que não foi comprovada a relação contratual em relação às tarifas bancárias. Além disso, deve-se fixar os honorários advocatícios ao causídico da autora em 10% sobre o valor da causa, pois a fixação com base no valor da condenação resultaria em honorários irrisórios. IV. Dispositivo e Tese 6. Recursos conhecidos. Recurso da autora parcialmente provido e do réu não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recursos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Desembargador Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
Recursos conhecidos. Recurso da autora parcialmente provido e do réu não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recursos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Desembargador Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.