Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UM ÚNICO DESCONTO DE QUANTIA MÓDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Estando o recurso suficientemente motivado, resta afastada a preliminar de ausência de dialeticidade, arguida em contrarrazões. A validade da contratação eletrônica exige o cumprimento de requisitos técnicos mínimos, conforme diretrizes da ICP-Brasil, incluindo mecanismos que garantam a autenticidade da assinatura digital. No caso concreto, o contrato apresentado pela seguradora não contém elementos mínimos de validação, razão pela qual se mantém a declaração de nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados. O desconto indevido de valores não configura, por si só, dano moral in re ipsa. Para que haja indenização, deve ser demonstrada a violação significativa de direitos da personalidade, como dignidade, honra ou intimidade. No caso, o autor não comprovou qualquer abalo moral relevante, especialmente considerando que o valor descontado foi ínfimo e posteriormente restituído. A existência de pretensão resistida restou configurada, uma vez que a seguradora apenas efetuou o ressarcimento após ser citada e, em contestação, opôs resistência aos pedidos formulados na inicial. O provimento parcial do recurso impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca, distribuída na proporção de 50% para cada parte. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.