Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE SALARIAL. CONVERSÃO DA MOEDA CRUZEIRO REAL EM URV. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LIMITE TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral “...o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração. deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”. 2. Considerando que a reestruturação, absorvendo eventuais distorções no momento da conversão dos valores dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV, para os servidores públicos do Município de Carolina, ocorreu no ano de 1998, correto é concluir que eventuais diferenças de vencimentos daí decorrentes deveriam ter sido cobradas pela parte autora, ora apelante, se assim desejasse, no prazo de cinco anos contados da aludida reestruturação remuneratória, mas assim não fez, uma vez que a ação originária somente foi proposta em 24/05/2019, quando já ultrapassado o prazo prescricional. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Raimundo da Cruz Rocha, em 18/06/2021 interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 19/08/2020 (Id. 13895043) pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Carolina Dr. Mazurkiévicz Saraiva de Sousa Cruz, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Reposição de Vencimentos- URV), ajuizada em 24/05/2019, contra o Município de Carolina, assim decidiu: “…JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação para o fim de, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Concedo as benesses da justiça gratuita à parte autora. Por fim, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, em razão de concessão da justiça gratuita.”. Opostos embargos de declaração, estes não foram acolhidos, em decisão proferida em 08/06/2021 (Id.13895054), nos seguintes termos: “…Ante o exposto, conheço do presente, contudo o rejeito, mantendo, in totum a decisão atacada." Em suas razões recursais constantes no Id. 13895061, aduz em síntese, a parte apelante, que "... inexistem provas nos autos relativas ao novo plano remuneratório dos servidores públicos do Município de Carolina/MA apontado pelo apelado, assim, não há como verificar a absorção das diferenças salariais provocadas pela conversão da moeda em URV nos vencimentos pagos pelo ente municipal." Com esses argumentos, requer "...que esse EGRÉGIO TRIBUNAL CONHEÇA DO RECURSO E LHE DÊ PROVIMENTO, reformando a sentença de base, para condenar o apelado ao pagamento da recomposição salarial (11,98%) e os valores retroativos não prescritos, na forma das razões acima delineadas, fazendo assim a LÍDIMA E AUGUSTA JUSTIÇA. Alternativamente, seja ANULADO o feito, com o retorno a origem para diligências e produção de prova pericial contábil, ante a ausência de documentos fornecidos pelo apelado, evitando-se assim injustiças. Por derradeiro, com suporte no artigo 99 do NCPC; no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal/88 e Lei nº 1.060/50, requer a manutenção/concessão da gratuidade da justiça.Por fim, pré-questionam-se, desde já, o art. 37, caput; art. 102, inc. I, alínea “l”, e § 2º e art. 198, §5º, todos da Constituição Federal; art. 373, II e art. 376, ambos do CPC/15 e art. 1º, da LINDB." Conforme movimentação do Sistema PJe, decorreu o prazo da parte contrária sem apresentação das contrarrazões em 10/04/2023. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça "...pela anulação da sentença, com o fim de determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução processual." (Id. 26217568). É relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que o mesmo litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora, na qualidade de servidor público do Município de Carolina, ajuizou a presente ação requerendo a implantação do percentual de 11,98% em sua remuneração, em decorrência da conversão do Cruzeiro Real para URV – Unidade Real de Valor. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a ocorrência ou não da prescrição do direito a implantação do percentual de 11,98% na remuneração da parte apelante, em razão da conversão da moeda Cruzeiro Real para URV. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, ao meu sentir, merece ser mantido. É que, da análise dos autos, verifico que a carreira da parte recorrente sofreu reestruturação remuneratória em 1998, com a Lei Municipal nº 211/1998 ( Id.1858265), e como entende o STF: “as diferenças remuneratórias, contudo, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido reestruturação na carreira, com a instituição de novo regime jurídico remuneratório (STJ, AgRg no AREsp 40.081/RS, AgRg no AREsp 199.224/MG)”. Dessa forma, considerando que a reestruturação, absorvendo eventuais distorções no momento da conversão dos valores dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV, para os servidores públicos do Município de Carolina, ocorreu no ano de 1998, correto é concluir que eventuais diferenças de vencimentos daí decorrentes deveriam ter sido cobradas pela parte autora, ora apelante, se assim desejasse, no prazo de cinco anos contados da aludida reestruturação remuneratória, mas assim não fez, uma vez que a ação originária somente foi proposta em 24/05/2019, quando já ultrapassado o prazo prescricional. Quanto à temática da recomposição de perdas salariais referentes à conversão da moeda Cruzeiro Real para URV, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça manteve posicionamento seguindo entendimento da Suprema Corte, passando ambos, ajustando seus julgados, a entenderem que a implantação da reestruturação remuneratória dos cargos constitui limitação temporal para incidência do percentual decorrente da conversão da URV. A corroborar o dito, eis aresto do STJ: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 561.836/RN. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV.SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INCORPORAÇÃO DOS 11,98%. LIMITE TEMPORAL.REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DOSERVIDOR .IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO. COMPENSAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.1.[...] O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 561.836/RN, de relatoria do Min. LUIZ FUX, ocasião em que se decidiu que:(i) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. (ii) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou
O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, ao meu sentir, merece ser mantido
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