Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. BUSCA E APREENSÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto contra decisão que rejeitou a impugnação a busca e apreensão de veículo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis, nos termos do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo recursal teve início no primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão agravada no Diário de Justiça Eletrônico, computado conforme o disposto no artigo 224 do CPC.4. Considerando os dias úteis, o termo final para interposição do recurso foi ultrapassado, resultando na sua intempestividade.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: "1. A contagem do prazo recursal deve observar os dias úteis, excluindo-se o dia da publicação e incluindo-se o dia do vencimento, nos termos do artigo 224 do CPC. 2. O agravo de instrumento interposto após o decurso do prazo legal de 15 dias úteis é manifestamente intempestivo e não deve ser conhecido."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 224, 1.003, §5º; LINDB, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2132036/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 1844085/GO, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 10.08.2021; TJGO, AI nº 0031343-93.2004.8.09.0051, Rel. Des. Macxwell Pietor Ribeiro Lemes, j. 18.10.2019; TJGO, AC nº 5363490.81.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, j. 19.06.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Valdeir Duarte da Silva contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Varjão, Dr. Eduardo Tavares dos Reis, nos autos da ação de busca e apreensão cumulada com pedido liminar ajuizada por Banco de Lage Landen Brasil S/A, processo originário n.° 6057634-03.2024.8.09.0156.O dispositivo da decisão agravada (movimento 25 dos autos de origem - 6057634-03.2024.8.09.0156) restou assim redigido:(…) Em análise das operações de crédito, verifica-se que o requerido contratou crédito para aquisição de máquinas e implementos agrícolas para o exercício de sua atividade econômica – agricultura.Assim, tem-se que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável por força da teoria finalista, haja vista que a circunstância em exame consiste numa relação de insumo e não de consumo.Não é a hipótese, também, da teoria finalista mitigada, a qual autoriza, excepcionalmente, a aplicação das normas consumeristas quando demonstrada a condição de hipossuficiência em suas vertentes fática, técnica, jurídica ou econômica.No presente caso, infere-se que o produtor rural ora requerido contratou crédito para aquisição de 04 (quatro) máquinas agrícolas, mediante o financiamento CDC Agro - uma linha de crédito para a aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas, não se enquadrado como destinatário final.Assim, deixo de aplicar ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor.Da análise das cédulas bancárias, é possível inferir que os litigantes pactuaram o vencimento antecipado de todas as operações no caso de inadimplemento de quaisquer prestações de todos os contratos em aberto.Referida cláusula, conhecida como cross default, não se mostra irregular, até porque há previsão legal no ordenamento jurídico, como se extrai dos artigos 333, paragrafo único e 1.425, III do Código Civil, vejamos:(…)Relativamente à higidez da cláusula de vencimento antecipado geral, precedentes jurisprudenciais endossam que:(…)Assim, não há falar em ilegalidade ou abusividade de referida cláusula.Portanto, muito embora tenha o requerido afirmado que o vencimento antecipado atingiu inclusive contratos adimplidos, a cláusula de vencimento antecipado legitima o credor a buscar a satisfação também das operações sem atraso.Não seria o caso somente se a dívida de alguns deles estivesse quitada na forma do artigo 320 do Código Civil.Dos contratos objeto dos autos verifica-se o requerido eixou de adimplir com as prestações na forma em que contratadas nas Cédulas de Crédito Bancário nº 718086, 718092 e 734761, sendo que, conforme previsões contratuais, no caso de inadimplemento por parte do financiado, ocorre o vencimento antecipado do contrato e de todos os demais, consoante as cláusulas 5.7 e 10, item f.Dessa forma, reputa-se legítimo o vencimento antecipado de todos eles.Em face do exposto:1. Conheço dos embargos de evento 12, mas deixo de dá-lo provimento, persistindo a decisão incólume tal como está lançada.2. Rejeito os argumentos oferecidos pelo devedor fiduciante ao evento 17.(…)Em suas razões recursais, a agravante aduz o desacerto do ato decisório recorrido, uma vez que defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise.Sustenta que “o trator objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 708835 vem sendo regularmente adimplido, inclusive com pagamentos realizados antes do vencimento, totalizando até o momento o valor de R$ 122.677,26, assim, não há qualquer mora ou inadimplemento que justifique sua inclusão na liminar de busca e apreensão”.Argumenta também que “é lavrador, analfabeto, pessoa física, sem qualquer instrução formal ou capacidade técnica de negociação, o que caracteriza a hipossuficiência exigida pela teoria finalista mitigada, conforme já amplamente reconhecida pelo STJ, acerca do abrandamento da regra do CDC”.Discorre sobre a inaplicabilidade da cláusula de vencimento cruzado (cross default).Pontua sobre a nulidade formal do contrato ante a ausência de assinatura a rogo por se tratar de consumidor analfabeto.Menciona que presentes os requisitos para deferimento do efeito suspensivo.Nesse contexto, requer: (i) seja recebido e concedido efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para que suspenda a decisão liminar, “determinando-se a exclusão do trator Solis SW-90, importado, série 4105ELT24H12021907, ano 2022, chassis JYYDJ1206810MS, objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 708835, da ordem de busca e apreensão, com sua imediata restituição ao Agravante”; e (ii) seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, revogando-se integralmente a tutela de urgência deferida e reconhecendo-se a inaplicabilidade da cláusula de vencimento cruzado (cross-default) ao contrato nº 708835; a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, nos termos da teoria finalista mitigada e a manutenção da restituição do objeto apreendido.Preparo recursal recolhido (movimento 15).Ao movimento 17, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.Contrarrazões recursais apresentadas pela parte agravada ao movimento 22.É o relatório. Decido.1.Julgamento monocráticoEm proêmio, cumpre ressaltar a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 138, inciso III, da Resolução n° 170/2021, que instituiu o regimento interno desta Corte Estadual, que assim dispõem:Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;Art. 138. Ao relator compete:(...) III - decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais;Na espécie, verifica-se a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade consistente na tempestividade do recurso de agravo de instrumento, conforme se passa a expor.2. Desnecessidade de prévia oitiva da parte recorrenteImportante consignar que o fundamento desta decisão cinge-se à aplicação de dispositivo legal, ou seja, averigua-se se o recurso cumpriu os pressupostos recursais estampados no diploma adjetivo pátrio.Em casos tais, torna-se despiciendo abrir oportunidade de contradita ao recorrente, visto que se pressupõe o
Recurso não conhecido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.