Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito civil e processual civil. Apelação cível. Prescrição. Responsabilidade civil decorrente de mandato advocatício. Retenção indevida de valores. Prazo decenal. Danos materiais e morais devidos. Recurso parcialmente provido, com recomendação para providências eventualmente cabíveis junto à OAB-SP. I. CASO EM EXAME 1. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, aplicando o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, sob o fundamento de que a demanda teria natureza de reparação civil, fixando como termo inicial as datas dos levantamentos realizados pela ré entre 2018 e 2021, e, por conseguinte, extinguiu o feito com resolução de mérito, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios; irresignada, a apelante pretende a reforma integral do julgado para afastar a prescrição, ao argumento de que a relação jurídica é de natureza contratual e fiduciária, sujeita ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, bem como requer o reconhecimento da retenção indevida de valores levantados judicialmente pela apelada, com a consequente condenação ao ressarcimento dos danos materiais e à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a pretensão deduzida está sujeita ao prazo prescricional trienal ou decenal, a partir da correta qualificação jurídica da relação entre as partes, bem como estabelecer o termo inicial da contagem do prazo prescricional à luz da teoria da actio nata; ainda, discute-se a configuração de retenção indevida de valores levantados judicialmente pela advogada e a consequente responsabilidade civil, com a apuração dos danos materiais e morais decorrentes da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia jurídica estabelecida nos autos concentra-se, primordialmente, na correta definição da natureza da responsabilidade atribuída à apelada e, por consequência, na determinação do prazo prescricional aplicável, bem como na verificação da existência de ilícito civil decorrente da retenção de valores levantados judicialmente. A solução adotada na sentença recorrida, ao enquadrar a pretensão como típica reparação civil extracontratual e aplicar o prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, não se sustenta diante das particularidades da relação jurídica existente entre as partes. Com efeito, a atuação da apelada não se deu como terceiro estranho à relação, mas no exercício de função profissional vinculada à entidade autora, com poderes específicos para levantamento de valores em nome de terceiros, o que caracteriza vínculo jurídico de natureza contratual e fiduciária. Nessa condição, incidem os deveres próprios do mandato e da prestação de serviços advocatícios, notadamente aqueles previstos nos arts. 667 e 668 do Código Civil, que impõem ao mandatário a obrigação de prestar contas e responder pelos prejuízos decorrentes de sua atuação, de modo que a violação desses deveres configura inadimplemento contratual, atraindo a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. A inadequação do enquadramento da pretensão como extracontratual também se evidencia quando analisado o termo inicial da contagem do prazo prescricional. A tese sustentada pela apelada, no sentido de que o prazo teria início na data dos levantamentos, desconsidera a aplicação da teoria da actio nata, consagrada no art. 189 do Código Civil, segundo a qual a pretensão somente surge quando o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão e de sua extensão. No caso concreto, a simples realização dos levantamentos não se traduz, automaticamente, em ciência do dano pela entidade autora, sobretudo diante da ausência de prestação de contas e da complexidade fática envolvendo diversos processos e múltiplos beneficiários. A falta de transparência na gestão dos valores, aliada à inexistência de repasses comprovados, impediu que a autora tivesse conhecimento imediato da irregularidade, sendo necessário o surgimento de indícios concretos, apurados posteriormente por meio de auditoria interna e provocação dos próprios filiados, para que se pudesse identificar a lesão de forma clara e mensurável. Tal circunstância afasta a fixação do termo inicial na data dos levantamentos e impede o reconhecimento da prescrição nos moldes adotados na sentença. 5. No exame do mérito propriamente dito, a responsabilidade civil da apelada decorre de forma direta do descumprimento de deveres jurídicos inerentes à sua atuação profissional. A prova dos autos revela que houve o levantamento de valores em nome de terceiros, fato expressamente admitido pela própria apelada, sem que tenha sido apresentada qualquer comprovação idônea de que tais quantias tenham sido efetivamente repassadas aos respectivos beneficiários. Em se tratando de relação de mandato, a prestação de contas constitui obrigação central e indispensável, devendo ser demonstrada de forma clara e documental, não sendo suficiente a mera alegação genérica de cumprimento da obrigação. A ausência de comprovação do repasse, somada à admissão dos levantamentos, conduz à conclusão de que houve retenção indevida dos valores, configurando ato ilícito e inadimplemento contratual, o que impõe o dever de ressarcimento integral dos danos materiais, com atualização desde o momento em que os valores deveriam ter sido entregues aos legítimos destinatários. 6. Para além do prejuízo patrimonial, a conduta da apelada também repercute na esfera extrapatrimonial da entidade autora, uma vez que atinge diretamente a confiança e a credibilidade institucional que esta mantém perante seus filiados. A retenção indevida de valores por profissional da advocacia, especialmente em contexto de representação coletiva, representa violação grave aos deveres de lealdade e fidúcia, extrapolando o mero inadimplemento contratual e alcançando a esfera moral. Tal circunstância é apta a gerar dano moral indenizável, cuja caracterização prescinde de prova específica do prejuízo, diante da gravidade do ato e de suas consequências naturais. Todavia, a fixação do quantum indenizatório deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e a finalidade compensatória e pedagógica da medida, sem implicar enriquecimento indevido, razão pela qual se mostra adequada a fixação em valor moderado, suficiente para recompor o abalo sofrido e inibir a reiteração de condutas semelhantes, arbitrando-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para afastar a prescrição reconhecida na sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenando a apelada ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "(i) a pretensão de ressarcimento fundada em inadimplemento de mandato advocatício submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; (ii) o termo inicial da prescrição observa a teoria da actio nata, iniciando-se com a ciência inequívoca da lesão; (iii) a retenção indevida de valores por advogado, sem prestação de contas, configura inadimplemento contratual e gera dever de indenizar danos materiais e morais." Legislação citada: CC, arts. 205, 206, §3º, V, 667, 668, 189, 389, 395, 670; CPC, art. 487, II, 1.013, §3º, 373, II, 85, §2º, 98, §3º, 1.026, §2º. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp 1.172.987/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.11.2018; AgRg no Ag 884139/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 18.12.2007. TJSP, Apelação nº 1057870-50.2018.8.26.0100, Rel. Francisco Carlos Inouye Shintate, j. 23.9.2020; Apelação nº 1103331-79.2017.8.26.0100, Rel. Milton Carvalho, j. em 17.9.2020; Apelação nº 1004315-64.2017.8.26.0291, Rel. Des. Alfredo Atié, 14.9.2018; Apelação nº 1004965-68.2018.8.26.0003, Rel. Des. Hugo Crepaldi, 13.09.2018; Apelação Cível 1002520-25.2022.8.26.0266, Rel. Schmitt Corrêa, 3ª Câmara de Direito Privado, 03/08/2024; Apelação Cível 1001090-50.2021.8.26.0144, Rel. Theodureto Camargo, 8ª Câmara de Direito Privado, 30/04/2024; Apelação Cível 1001869-16.2023.8.26.0150, Rel. Corrêa Patiño, 2ª Câmara de Direito Privado, 13/01/2025; Apelação Cível 1006109-20.2023.8.26.0224, Rel. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, 12/11/2024.
Recurso provido para afastar a prescrição reconhecida na sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenando a apelada ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete - Juiz(a) Fernando Florido Marcondes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.