Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSTORNOS DECORRENTES DE ESGOTO DOMICILIAR. CONSTRUÇÃO EM ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a CAGECE pode ser responsabilizada por danos materiais e morais decorrentes do transbordamento de esgoto; (ii) saber se houve demonstração de conduta culposa ou ilícita da concessionária apta a ensejar reparação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade da concessionária de serviço público depende da demonstração de nexo causal entre o dano e conduta omissiva ou comissiva imputável à empresa. 5. A prova dos autos revelou que a construção do imóvel avançou sobre área pública, englobando estrutura de esgoto preexistente, dificultando a manutenção do sistema pela CAGECE. 6. Ausente ilicitude ou culpa da concessionária, não se configura o dever de indenizar. O próprio autor criou situação anormal que culminou nos alegados danos, afastando a responsabilidade objetiva. 7. Inexistente nexo causal entre eventual falha no serviço e os prejuízos narrados. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público não responde por danos decorrentes de transbordamento de esgoto quando comprovado que o imóvel do consumidor foi construído irregularmente sobre área pública, impossibilitando a adequada manutenção da rede. 2. A ausência de conduta culposa ou ilícita da concessionária impede o reconhecimento do dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, ApCiv nº 0000000-00.0000.8.06.0001, Rel. Des. X, 1ª Câmara Cível, j. 30.04.2025; TJCE, ApCiv nº 0200280-25.2023.8.06.0038, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, j. 26.03.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 5 de maio de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
Recurso conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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