Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM INCIDENTE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – REJEIÇÃO DE INCIDENTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – CABIMENTO –VALOR DA CAUSA INEXISTENTE - FIXAÇÃO DE OFICIO – VALOR QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELO AUTOR DO INCIDENTE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp 2.072.206/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025). No caso dos autos, em atenção ao princípio da causalidade e ao entendimento do STJ, deve ser provido o Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e rechaçou o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Curadora Especial nomeada para sócio requerido. Honorários advocatícios que devem ser fixados em percentual sobre o valor da causa. Valor da causa inexistente na origem, que deve ser fixado de ofício sobre o proveito econômico da pretensão do autor do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, correspondente ao valor do cumprimento de sentença originário.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, de ofício, fixaram o valor da causa e deram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.