Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. EXEQUIBILIDADE DA DECISÃO. CRITÉRIO CRONOLÓGICO INVERSO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de suspensão de empréstimos consignados com tutela de urgência, determinou a suspensão dos descontos que excedam 35% da remuneração líquida da autora, observada a ordem cronológica inversa dos contratos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência que limita descontos consignados à margem legal; (ii) estabelecer se a decisão possui exequibilidade e clareza suficientes diante da alegada ausência de individualização dos contratos e da necessidade de observância da ordem cronológica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito se evidencia pela demonstração, em análise preliminar, de que os descontos superam o limite legal de 35% previsto na Lei Estadual nº 16.898/2010. 4. O perigo de dano decorre da natureza alimentar da remuneração, cujo comprometimento excessivo afeta a subsistência da parte e caracteriza risco de superendividamento. 5. A Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º, limita as consignações facultativas em 35% da remuneração bruta do servidor, excluídas verbas transitórias, e autoriza adicional de 10% para cartão benefício. 6. A limitação dos descontos consignados visa resguardar a dignidade do servidor e garantir o mínimo existencial, conforme finalidade da norma de regência. 7. A jurisprudência admite a limitação dos descontos a 35% da remuneração bruta, excluídas as verbas de caráter transitório, sendo certo que o critério cronológico de priorização dos contratos constitui mecanismo adequado para reequilibrar a margem consignável, não sendo obstado pela existência de múltiplas avenças. 8. A decisão é exequível, pois o órgão pagador, a quem também foi dirigida, detém controle centralizado das consignações e possui condições de aplicar a ordem cronológica inversa. 9. A análise do excesso de descontos deve considerar o conjunto das consignações, sendo irrelevante que determinado contrato isoladamente esteja dentro da margem legal. 10. A decisão recorrida merece parcial reforma para determinar que a limitação de 35% incida sobre a remuneração bruta da autora/agravada, e não líquida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. É legítima a limitação dos descontos de empréstimos consignados ao percentual máximo de 35% da remuneração bruta do servidor público, excluídas as verbas de caráter transitório. 2. A superação da margem consignável evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano, autorizando a concessão de tutela de urgência. 3. A decisão que determina a suspensão de descontos com base na ordem cronológica inversa é exequível quando o órgão pagador detém as informações necessárias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294 e 300; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5366144-36.2025.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, j. 29.07.2025; TJGO, AI nº 5896252-37.2024.8.09.0047, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, j. 09.04.2025.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.