Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DE POLICIAIS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO AFASTADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por condenado pela prática de posse de arma de fogo de uso proibido (calibre .40, com numeração suprimida), apreendida em situação de flagrante, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de regime prisional semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Consiste em saber se: (i) a prova constante dos autos comprova a materialidade e autoria do delito; (ii) é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (iii) o regime inicial de cumprimento da pena pode ser fixado em modalidade mais branda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O auto de apreensão, o laudo pericial e o auto de prisão em flagrante comprovam a materialidade do delito. 4. Os depoimentos firmes e harmônicos dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório, individualizam a conduta do Recorrente, confirmando a autoria. 5. A negativa de autoria apresentada pelo Recorrente não encontra respaldo nos elementos probatórios, não se sobrepondo à solidez da prova oral colhida. 6. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é possível, pois a reprimenda definitiva ultrapassa o limite de 04 anos estabelecido pelo Código Penal, art. 44, I. 8. O regime semiaberto não pode ser fixado, pois o Recorrente é reincidente, incidindo a regra do Código Penal, art. 33, § 2º, “b”. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. V. TESES DE JULGAMENTO 1. A palavra de policiais, quando coerente, harmônica e prestada sob contraditório, constitui meio idôneo de prova para comprovar a autoria em crime de porte de arma de fogo. 2. A negativa de autoria isolada não prevalece diante de conjunto probatório firme e convergente. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível quando a reprimenda ultrapassa 04 anos, nos termos do Código Penal, art. 44, I. 4. A reincidência impede a fixação de regime inicial mais brando que o fechado, nos termos do Código Penal, art. 33, § 2º, “b”.
decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, apresentado em sessão, negar provimento ao Recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.