Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL ANUAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. DIREITO À EVOLUÇÃO FUNCIONAL E AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EC Nº 113/2021 E EC Nº 136/2025. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente ação proposta por servidora pública estadual da área da saúde para condenar o ente público ao pagamento dos valores retroativos referentes ao vencimento-base decorrentes das progressões funcionais anuais e das diferenças relacionadas às gratificações no período de 2022/2023, 2023/2024,2024/2025 e 2025/2026, com enquadramento na referência da carreira, observada a prescrição quinquenal e os consectários legais previstos na EC 113/2021 e EC 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há a seguintes questões em discussão: (i) definir se estão comprovados os requisitos legais para a concessão da progressão funcional da servidora; (ii) estabelecer se a omissão da Administração na realização da avaliação de desempenho impede a evolução funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias; (iii) Verificar se foi aplicado os consectários legais de forma adequada nos termos das EC 113/2021 e EC 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A progressão funcional dos servidores dos Grupos Ocupacionais SES e ATS ocorre nos termos do Decreto Estadual nº 22.793/1993 e das Leis Estaduais nº 11.965/1992 e nº 15.264/2012, mediante passagem para referência imediatamente superior dentro da mesma classe, condicionada ao cumprimento do interstício mínimo de 365 dias e aos critérios de desempenho ou antiguidade. 4. A progressão funcional não se confunde com promoção, pois esta implica mudança de classe na carreira, enquanto aquela corresponde apenas ao avanço de referência dentro da mesma classe. 5.A omissão da Administração na realização da avaliação anual de desempenho não pode ser utilizada como fundamento para impedir a evolução funcional do servidor, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público. 6.Compete ao ente público comprovar a realização das avaliações de desempenho necessárias para aferição dos critérios de merecimento, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 7.Comprovado o cumprimento do interstício temporal pela servidora e evidenciada a omissão administrativa na implementação das progressões, é devido o reconhecimento da evolução funcional com pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. 8. Não é possível reconhecer progressão funcional referente ao interstício 2025-2026, pois não transcorreu o prazo mínimo de 365 dias nem há comprovação do preenchimento dos requisitos legais, sendo inviável o ajuizamento de pretensão preventiva para assegurar progressão futura. 9.Em relação à correção monetária e taxa de juros, a sentença merece reparo devendo a apuração do quantum debeatur observar: a) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ; b) a partir de 09/12/2021: incidência da taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021); c) a partir da vigência da EC nº 136/2025: atualização pelo IPCA e juros moratórios simples de 2% ao ano (art. 97, § 16, ADCT), ressalvada a SELIC se o somatório superar essa taxa (§ 16-A). IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A omissão da Administração Pública na realização da avaliação de desempenho não impede o reconhecimento judicial da progressão funcional do servidor quando comprovado o cumprimento do interstício legal. 2.O ente público possui o ônus de demonstrar a realização das avaliações de desempenho necessárias à progressão funcional, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. Não é possível reconhecer progressão funcional relativa a interstício futuro quando ainda não implementado o prazo mínimo de 365 dias exigido pela legislação de regência. 4. A atualização dos débitos da Fazenda Pública deve observar o regime fixado pelo 810 do STF e 905 do STJ, a partir da EC nº 113/2021, a aplicação exclusiva da Taxa SELIC e partir da vigência da EC nº 136/2025 atualização pelo IPCA e juros moratórios simples de 2% ao ano (art. 97, § 16, ADCT), ressalvada a SELIC se o somatório superar essa taxa (§ 16-A). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, caput; CPC/2015, art. 373, II; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55; Lei Estadual nº 11.965/1992; Lei Estadual nº 15.264/2012; Decreto Estadual nº 22.793/1993; Decreto nº 32.551/2018. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado - 30811685420258060001, Juiz Relator: André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/04/2026; TJCE, Recurso Inominado - 30689205620258060001, Juíza Relatora: Mônica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/04/2026. ACORDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.