Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E CARÁTER PEDAGÓGICO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que, apesar de reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado e determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, indeferiu o pedido de indenização por danos morais e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado não contratado pelo consumidor, configuram dano moral indenizável; (ii) verificar se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula 297 do STJ, sendo o banco responsável pela segurança e eficiência dos serviços que presta. A vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, reconhecida no art. 4º, I, do CDC, impõe ao fornecedor o dever de informar e comprovar a contratação. A revelia da instituição financeira na origem e a ausência de qualquer documento que comprove a anuência do consumidor à contratação do empréstimo consignado configuram ato ilícito. Tal conduta caracteriza má-fé e causa dano presumido ao consumidor, configurando o dever de reparação por danos morais, conforme entendimento consolidado do STJ. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ao caráter pedagógico da medida. Quanto aos honorários sucumbenciais, deve ser acolhido o pedido de majoração para 15% sobre o valor total da condenação, com acréscimo de mais 5% em honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em virtude do provimento da apelação. Sendo matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a correção monetária e os juros moratórios devem ser ajustados. A devolução dos valores indevidamente descontados deve ser corrigida pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros legais pela taxa Selic a partir da citação (arts. 389 e 406 do CC e art. 405 do CC). Já os danos morais serão corrigidos pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros pela taxa Selic a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário por instituição financeira, decorrentes de contrato de empréstimo consignado não contratado, configuram dano moral indenizável em razão da violação à dignidade do consumidor, sendo dispensável a comprovação do prejuízo. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e o caráter pedagógico, fixando-se valor adequado ao caso concreto. Em caso de provimento da apelação, é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, com acréscimo de honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC. A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre os valores devolvidos devem seguir a taxa Selic, e o marco inicial será a citação, no caso de juros, e a data do prejuízo ou arbitramento, no caso de correção monetária, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 389, 406 e 405; CPC, art. 85, §11; CDC, arts. 4º, I, e 42, parágrafo único; Súmula 297 do STJ; Súmulas 43 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1935343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, T2, julgado em 08.02.2022; TJ-SP, AC 1006420-69.2020.8.26.0271, Rel. Des. Rômolo Russo, julgado em 13.10.2023.
Recurso provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.