Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu liminar de reintegração de posse em ação possessória, com fundamento na escritura pública apresentada pelo autor, reconhecendo a existência de esbulho por terceiros no imóvel descrito nos autos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC/2015 para concessão da liminar possessória; e (ii) saber se a desocupação imediata do imóvel pode causar prejuízo desproporcional aos agravantes, caracterizando periculum in mora inverso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A escritura pública apresentada pelo autor não comprova, por si só, a posse de fato exigida pelo art. 561 do CPC/2015, sendo insuficiente para amparar a concessão liminar da reintegração.4. Os agravantes demonstraram posse direta consolidada, com edificação de moradia e estabelecimento comercial, o que impõe análise cautelosa da medida reintegratória.5. A execução da liminar, no atual estágio processual, ensejaria risco de dano irreversível aos agravantes, enquanto a manutenção do status quo resguarda a efetividade da tutela jurisdicional.6. A situação sugere aplicação do art. 1.255, p.u., do CC/2002, demandando instrução probatória adequada para eventual apuração de boa-fé e das benfeitorias.7. Mantida, por ora, a gratuidade da justiça deferida, dada a ausência de elementos suficientes para sua revogação imediata.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A escritura pública de propriedade não supre, por si só, a exigência de posse anterior de fato prevista no art. 561 do CPC/2015 para fins de reintegração liminar. 2. A desocupação liminar do imóvel deve ser sopesada à luz do princípio da proporcionalidade, especialmente diante de posse consolidada com moradia e atividade econômica."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 561, 562 e 1.015, parágrafo único; CC/2002, art. 1.255, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5406910-60.2022.8.09.0044, Rel. Des. Ana Cristina Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 14.06.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5095383-53.2024.8.09.0065, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5634939-51.2025.8.09.00061ª Câmara CívelComarca de AnápolisJuiz de Direito: Dr. Pedro Paulo de OliveiraAutor: CLAUDINEY AUGUSTO DA FONSECARequeridos: GLENIO CUNHA CAMARGO E OUTRAAgravantes: GLENIO CUNHA CAMARGO E OUTRAAgravado: CLAUDINEY AUGUSTO DA FONSECARelator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.