Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR EM ÁREA RURAL. PARCELAMENTO CLANDESTINO DO SOLO. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO PARCIAL CONDICIONADA À DELIMITAÇÃO TÉCNICA DAS ÁREAS PROTEGIDAS. DESFAZIMENTO INTEGRAL AUTOMÁTICO AFASTADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em Ação Civil Pública, que julgou procedentes os pedidos para determinar o desfazimento de loteamento declarado irregular, bem como à recomposição ambiental mediante apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, além de embargar embargo e fiscalização do empreendimento pelo Município de Porto Velho. Os recorrentes sustentam a possibilidade de regularização do empreendimento à luz da Lei Complementar Municipal n. 956/2023, a desproporcionalidade do desfazimento integral da ocupação e, no caso do Presidente da Associação Ré, a ilegitimidade passiva e nulidade por alegada reformatio in pejus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Presidente de Associação possui legitimidade passiva para responder solidariamente pelos danos ambientais decorrentes da implantação do loteamento irregular; (ii) estabelecer se a decisão integrativa proferida em embargos de declaração incorreu em reformatio in pejus; e (iii) determinar se o desfazimento integral do empreendimento mostra-se juridicamente cabível diante da existência de áreas ambientalmente protegidas e da possibilidade de regularização parcial prevista na legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil ambiental possui natureza objetiva e solidária, alcançando todos aqueles que participam direta ou indiretamente da atividade degradadora, nos termos do art. 3º, IV, da Lei n. 6.938/81. Os elementos técnicos constantes dos autos demonstram a participação direta do Presidente da Associação na implantação do parcelamento irregular e nas intervenções ambientais ilícitas, legitimando sua permanência no polo passivo sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A decisão proferida nos embargos de declaração apenas adequa o dispositivo sentencial ao conteúdo já exposto na fundamentação, inexistindo inovação condenatória ou agravamento indevido da situação processual do recorrente. O conjunto probatório comprova a ocorrência de parcelamento clandestino do solo rural, fragmentação irregular da gleba, abertura de vias internas, implantação de infraestrutura urbana, supressão de vegetação nativa, degradação de reserva legal e intervenção em áreas de preservação permanente. A Lei Complementar Municipal n. 956/2023 veda expressamente a regularização de ocupações incidentes sobre áreas de reserva legal e áreas de preservação permanente, impedindo a regularização integral automática do empreendimento. Os laudos técnicos individualizam a existência de áreas antropizadas, áreas consolidadas e remanescentes vegetais, revelando que a degradação ambiental não ocorre de forma homogênea em toda a gleba. A ausência de delimitação técnica precisa das áreas efetivamente atingidas por APP, reserva legal e demais espaços ambientalmente protegidos impede a imposição de desfazimento integral indistinto de toda a ocupação. A solução proporcional exige a manutenção da obrigação de recuperação ambiental, apresentação de PRAD e embargo de novas ocupações, condicionando eventual remoção de edificações à prévia delimitação técnica pelos órgãos ambientais e urbanísticos competentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A responsabilidade civil ambiental objetiva e solidária alcança dirigente associativo que participa diretamente da implantação de parcelamento irregular do solo e das intervenções ambientais ilícitas. A adequação do dispositivo sentencial ao conteúdo já constante da fundamentação, em embargos de declaração, não configura reformatio in pejus. A existência de áreas consolidadas e a ausência de delimitação técnica específica das áreas protegidas impedem o desfazimento integral automático de loteamento irregular. A recuperação ambiental e eventual remoção de edificações devem observar prévia individualização técnica das áreas de preservação permanente, reserva legal e demais espaços ambientalmente protegidos. A Lei Complementar Municipal n. 956/2023 não autoriza regularização de ocupações incidentes sobre áreas de reserva legal e áreas de preservação permanente. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.938/81, art. 3º, IV; CPC, arts. 355, I, 370 e 1.022; Lei Complementar Municipal n. 956/2023, arts. 5º, I a VII, §1º, e 6º, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível n. 1002348-92.2019.8.26.0491, Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino, 3ª Câmara de Direito Público, j. 05.05.2022; STJ, REsp n. 1.201.954/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 22.11.2016, DJe 17.08.2017.
PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.
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2ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Hiram de Souza Marques
Composição: Hiram de Souza Marques (presidente); Jorge Luiz dos Santos Leal; Rowilson Teixeira.
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
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