Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Direito Administrativo. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Servidor Público Municipal. Lei Municipal nº 899/2022. Revogação parcial do art. 3º antes da implementação efetiva do reajuste. Ausência de incorporação patrimonial. Direito adquirido e irredutibilidade de vencimentos. Inocorrência. ADI nº 4.013/TO. Distinção fática e jurídica. Correção de extensão indevida e adequação orçamentária. Princípios da responsabilidade fiscal e da supremacia do interesse público. Ausência de omissão, contradição ou erro material. Prequestionamento. Embargos rejeitados. I – Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos por servidor municipal contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo sentença de improcedência em demanda que questionava a revogação do art. 3º da Lei Municipal nº 899/2022, o qual previa reajuste de 30% em 2023 e de 20% em 2024. O embargante alega omissão quanto ao pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade, contradição quanto ao reconhecimento da vigência da norma e afastamento dos efeitos financeiros, e erro material na interpretação dos dispositivos constitucionais que asseguram direito adquirido e irredutibilidade de vencimentos. II – Questão em discussão: i) Existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão recorrido. ii) Possibilidade de reconhecimento incidental de inconstitucionalidade da norma revogadora. iii) Aplicabilidade da tese firmada na ADI nº 4.013/TO. iv) Alcance dos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. v) Efeitos da revogação legislativa em face do princípio da responsabilidade fiscal e da legalidade orçamentária. III – Razões de decidir: Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se à integração da decisão judicial quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão de mérito. O acórdão embargado examinou expressamente a questão constitucional suscitada, reconhecendo que a revogação do art. 3º da Lei nº 899/2022 ocorreu antes da efetiva implementação do reajuste, de modo que não houve incorporação patrimonial, mas mera expectativa de direito, inexistindo afronta ao art. 5º, XXXVI, e ao art. 37, XV, da Constituição Federal. A ausência de menção literal a tais dispositivos não configura omissão, tendo o julgado se baseado nos fundamentos constitucionais equivalentes, especialmente no art. 169 da CF e nos arts. 15 a 17 da LRF, que consagram o dever de compatibilizar despesa com previsão orçamentária. A justificativa da norma revogadora demonstra que o reajuste havia sido estendido a categorias não contempladas na proposta original, o que violaria os arts. 15 a 17 da LRF. A revogação, portanto, configurou exercício legítimo do poder-dever de autotutela administrativa (Súmula 473/STF). O Município de Miguel Alves, de pequeno porte e orçamento restrito, não poderia manter aumento de despesa sem respaldo financeiro, sob pena de comprometer a continuidade de serviços essenciais, como saúde e educação. Assim, não havendo vícios a sanar, e considerando a plena fundamentação do acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios, apenas se registrando, para fins de prequestionamento (art. 1.025, CPC), que os dispositivos constitucionais e legais invocados foram expressamente debatidos e considerados. IV – Dispositivo e tese: Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Tese de julgamento: “A revogação legislativa de reajuste não implementado em folha de pagamento, antes da incorporação patrimonial da vantagem, não configura violação aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.” “A correção legislativa de ampliação indevida de reajuste salarial, fundada em adequação orçamentária e responsabilidade fiscal, constitui exercício legítimo do poder de autotutela do ente público.” “A ausência de citação expressa a dispositivos constitucionais não implica omissão quando a decisão aprecia o mérito da controvérsia sob fundamentos constitucionais equivalentes.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800310-69.2024.8.18.0061 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/02/2026 )
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.