Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ao que cuido, o único fundamento de que se utilizou o magistrado para fixar a pena-base acima do mínimo, inclusive em regime mais rigoroso do que determina a lei, foi o fato de os pacientes responderem a outros processos. Entretanto, segundo o posicionamento do Superior Tribunal, a existência de processos penais em curso, sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado e indiciamento em inquéritos policiais não constituem maus antecedentes, tal é o que se vê deste precedente: "em respeito ao princípio estabelecido no art. 5º, LVII, da Constituição, não se considera mau antecedente o processo criminal em curso" (HC-70.967, Ministro Nilson Naves, DJ de 12.11.07); Conquanto a pena-base devesse ser fixada no mínimo, tal circunstância não alteraria a pena total, já que o magistrado considerou as atenuantes da confissão e da menoridade, o que acabou por conduzir a pena-base ao mínimo legal, que, reduzida de 1/3 (um terço) pela tentativa, foi fixada, definitivamente, em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses. Com isso, o regime, no caso, deve ser o aberto. Tais as circunstâncias, concedo a ordem a fim de fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Substituo a pena dos pacientes por (I) prestação de serviços à comunidade e (II) limitação de fim de semana. Fica a cargo do Juiz da execução estabelecer o que for necessário para a implementação das restritivas de direito. Publique-se. Brasília, 04 de novembro de 2008. Ministro Nilson Naves Relator
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O STJ HC 115.539 é citado por 3 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de HC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.