Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE OU TEMPORÁRIA OU PARCIAL OU TOTAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta por segurado em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, formulados em ação acidentária movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O autor sustenta que as lesões sofridas em acidente de trabalho geraram redução de sua capacidade laborativa, impossibilitando-o de exercer suas funções habituais como coletor de resíduos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a existência de incapacidade laborativa – temporária ou permanente – decorrente de acidente de trabalho, apta a justificar a concessão de benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR: Laudo pericial judicial concluiu que houve apenas limitação temporária, superada durante o tratamento médico, não restando comprovada qualquer sequela funcional definitiva. A concessão de auxílio-acidente pressupõe redução da capacidade laborativa após consolidação das lesões, o que não se verificou no caso concreto, sendo a capacidade do autor considerada integral. O auxílio-doença exige incapacidade temporária, e a aposentadoria por invalidez, incapacidade total e permanente, requisitos não demonstrados. A distinção entre lesão corporal e efetiva redução da capacidade para o trabalho deve ser observada, conforme orientação consolidada no Tema 416 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A concessão de benefícios acidentários exige a comprovação, por perícia médica, de incapacidade laborativa atual, seja ela parcial ou total, temporária ou permanente, o que não se verifica quando houve apenas limitação temporária superada com o tratamento do segurado. 2) A existência de lesão decorrente de acidente não gera, por si só, direito ao benefício previdenciário, sendo imprescindível a demonstração de redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 26, II; 42; 59; 86; CPC, arts. 85, § 11º; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416 – Para a concessão do auxílio-acidente é imprescindível a comprovação da redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, decorrente de acidente.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.