Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO INTRAMUROS. ASSISTÊNCIA RELIGIOSA. SAÍDA NOTURNA PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES RELIGIOSAS EXTERNAS. RECOLHIMENTO NOTURNO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INCOMPATIBILIDADE COM AS CONDIÇÕES DO REGIME. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de autorização para saída do estabelecimento prisional aos domingos, das 18h às 21h, destinada à participação em aulas de catequese e celebrações de missas, formulado por reeducando em cumprimento de pena no regime semiaberto intramuros, com monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o direito fundamental à liberdade religiosa e à assistência religiosa assegura ao reeducando em regime semiaberto intramuros o direito de se ausentar regularmente da unidade prisional, no período noturno e em dia de descanso, para participar de atividades religiosas externas, especialmente quando submetido a monitoramento eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liberdade de consciência e de crença e a assistência religiosa constituem direitos fundamentais da pessoa privada de liberdade, assegurados pelo art. 5º, inc. VI e VII, da CF e pelo art. 41, inc. VII, da LEP. 4. A assistência religiosa deve ser prestada de forma compatível com as condições da execução penal, pois o art. 24 da LEP assegura a liberdade de culto e a posse de livros de instrução religiosa no estabelecimento prisional, sem estabelecer direito subjetivo à saída externa regular para participação em atividades religiosas. 5. O direito à liberdade religiosa não confere ao reeducando em regime semiaberto o direito de se ausentar do estabelecimento prisional em horário noturno e em dias de folga para frequentar cultos externos. 6. O regime semiaberto intramuros impõe o recolhimento do apenado no período noturno e nos dias de folga, de modo que saídas externas regulares, semanais e prolongadas nesses períodos flexibilizam as condições próprias do regime e esvaziam as restrições inerentes à modalidade prisional. 7. A finalidade ressocializadora da prática religiosa não afasta as limitações próprias do regime de cumprimento da pena, devendo o exercício da liberdade religiosa harmonizar-se com as regras disciplinares e operacionais da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em execução penal desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito à assistência religiosa do apenado deve ser exercido em conformidade com o regime de cumprimento da pena e com as condições da execução penal. 2. O reeducando em regime semiaberto intramuros não possui direito subjetivo à saída noturna para participar de atividades religiosas externas. 3. A assistência religiosa assegurada pela LEP não estabelece direito à saída externa regular para participação em cultos realizados fora do estabelecimento prisional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. VI e VII; LEP, arts. 24 e 41, inc. VII; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Agravo de Execução Penal nº 0804879-57.2025.8.22.0000, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Osny Claro de Oliveira Junior, j. 18.08.2025; TJRO, Agravo de Execução Penal nº 0805439-62.2026.8.22.0000, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto, j. 09.06.2026.
acordam os Magistrados da(o) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: “AGRAVO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
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1ª Câmara Criminal · TJRO · presidente: Osny Claro de Oliveira Junior
Composição: Osny Claro de Oliveira Junior (presidente); Aldemir de Oliveira; Francisco Borges Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.