Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS PROVIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por consumidora contra instituição financeira. Sentença que declarou a nulidade das cobranças e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, mas rejeitou o pedido de danos morais. Apelações interpostas por ambas as partes. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança indevida de tarifas bancárias sem prévia contratação gera o dever de indenizar por danos morais; e (ii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores cobrados, ante a ausência de comprovação de contratação e informação pela instituição financeira. III. Razões de decidir A instituição financeira não comprovou a contratação nem forneceu documentos que evidenciem ciência ou anuência da parte autora quanto às tarifas descontadas. Configurada a falha na prestação de serviço e violação ao dever de informação (CDC, art. 6º, III), justifica-se a restituição em dobro, ante a má-fé da instituição financeira, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida comprometeu a esfera patrimonial da autora e ensejou privações financeiras, caracterizando abalo moral indenizável. A jurisprudência dominante deste Tribunal reconhece o dano moral in re ipsa em hipóteses de desconto indevido não autorizado. Indenização por dano moral fixada em R$ 3.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com a devida atualização. IV. Dispositivo Recurso da autora provido para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso do banco desprovido.
acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer dos recursos, dar provimento ao da parte autora e negar provimento ao do requerido
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.