Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUSA PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE POSSE DO IMÓVEL. SERVIÇO ESSENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O autor ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais contra a Companhia Energética do Ceará (ENEL). 2. O autor possui imóvel rural localizado na Localidade de Curral de Pedra, distante 1km da rodovia CE-440, que liga Sobral à Meruoca. 3. A empresa ENEL recusou a instalação de energia elétrica sob o argumento de ausência de comprovação formal da propriedade ou posse do imóvel. 4. O autor apresentou como prova: fotografias do imóvel com benfeitorias, planta georreferenciada, memorial descritivo, ART, declaração de posse e propriedade nos termos do artigo 14, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, ação de usucapião em trâmite (processo nº 0204254-71.2023.8.06.0167) e certidões negativas dos Cartórios de Registro de Imóveis atestando que o imóvel não possui registro formal. 5. O autor pleiteou tutela de urgência para obrigar a ENEL a proceder imediatamente à instalação de energia elétrica, sob pena de multa diária, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 6. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, considerando que a conduta da ré pautou-se no princípio da legalidade, não havendo ato ilícito e, portanto, não havendo dever de reparação. 7. O autor interpôs apelação cível pugnando pela reforma da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 8. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o fornecimento de energia elétrica pode ser condicionado à apresentação de documentos que comprovem a regularidade da propriedade do imóvel; (ii) a ausência de comprovação formal da propriedade, mas com demonstração da posse, justifica a recusa no fornecimento de serviço essencial; (iii) a recusa injustificada no fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação de serviço e gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e indispensável para assegurar a dignidade da pessoa humana, não podendo ser condicionado exclusivamente à comprovação de propriedade quando a posse está demonstrada. 10. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 disciplina requisitos técnicos e documentais para ligação nova, mas essa regulação não exonera a distribuidora dos deveres de cooperação, transparência e informação previstos no Código de Defesa do Consumidor. 11. O autor apresentou documentação robusta comprovando a posse do imóvel, incluindo planta georreferenciada, memorial descritivo, fotografias das benfeitorias, declaração de posse nos termos da Resolução Normativa da ANEEL e ação de usucapião em trâmite. 12. A posse restou plenamente demonstrada pelo demandante, evidenciando a boa-fé da parte autora em obter o serviço essencial em área remota. 13. A ENEL não comprovou ter prestado adequadamente o serviço ao consumidor nem demonstrou que o fornecimento geraria danos ao meio ambiente ou à ordem urbanística. 14. Eventual irregularidade formal ou documental do imóvel não gera dano por si só, sendo passível de ser sanada posteriormente. 15. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a ENEL qualificada como fornecedora de serviços (artigo 3º do CDC) e o fornecimento de energia elétrica como serviço essencial que deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua (artigo 22 do CDC). 16. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, cabendo ao consumidor a prova do fato, dos danos e do nexo causal, competindo ao fornecedor demonstrar as excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, § 3º do CDC. 17. Houve omissão da concessionária em providenciar o acesso a bem essencial à vida, configurando falha na prestação do serviço. 18. A recusa quanto ao fornecimento de energia fere o princípio da dignidade da pessoa humana, vez que a ausência do serviço interfere de forma substancial na qualidade e nas condições de vida do sujeito submetido à privação. 19. A demora injustificada no fornecimento de energia elétrica enseja dano moral in re ipsa, no qual o prejuízo, por ser presumido, independe de prova específica. 20. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional ao dano sofrido, alinhando-se aos precedentes deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes. 21. O dano moral decorre do excesso de tempo sem solução do problema, configurando conduta abusiva da concessionária e reforçando a lesividade à honra do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 22. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedente a pretensão autoral. 23. Teses de julgamento: "1. O fornecimento de energia elétrica, como serviço público essencial, não pode ser condicionado exclusivamente à comprovação formal da propriedade do imóvel quando a posse está demonstrada por meio de documentação idônea, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana." "2. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 deve ser aplicada em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo os deveres de cooperação, transparência e informação da concessionária." "3. A recusa injustificada no fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço, gerando responsabilidade objetiva da concessionária e ensejando dano moral in re ipsa." "4. A ausência de registro formal do imóvel ou de comprovação da propriedade não impede a ligação de energia elétrica quando demonstrada a posse mediante documentação adequada, incluindo planta georreferenciada, memorial descritivo e declaração de posse." ACÓRDÃO:
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do eminente Desembargador Relator
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.