Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VEÍCULO APREENDIDO COM MOTOR OBJETO DE ROUBO. OMISSÃO DO DETRAN/CE NA VISTORIA E NA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação cível interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE contra sentença que condenou a autarquia ao pagamento de R$ 11.466,05, por danos materiais, e R$ 10.000,00, a título de danos morais, em favor de Maria Barbosa de Almeida, em razão da apreensão do veículo adquirido pela autora, que possuía motor de origem ilícita (roubo), não detectada em vistoria realizada pelo órgão de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o DETRAN/CE pode ser responsabilizado por falha na vistoria veicular que não identificou motor proveniente de veículo roubado; (ii) estabelecer se estão configurados os requisitos para indenização por danos materiais e morais decorrentes da apreensão do automóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Constituição Federal (art. 37, § 6º) consagra a responsabilidade objetiva da Administração Pública, impondo o dever de indenizar quando comprovados ato administrativo, dano e nexo causal. 4.O DETRAN/CE, ao realizar vistoria e emitir CRV e CRLV, tem o dever legal de verificar a regularidade e autenticidade da identificação do veículo e de seus agregados (CTB, art. 22, inciso III; Resolução CONTRAN nº 05/1998). 5.A omissão do DETRAN/CE em detectar a irregularidade no motor do veículo caracteriza falha grave no serviço público, suficiente para atrair a responsabilidade estatal. 6.O constrangimento suportado pela autora, decorrente da apreensão de seu veículo por possuir motor roubado, configura dano moral indenizável, em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.Os danos materiais restaram comprovados por notas fiscais relativas à aquisição de novo motor e às despesas de remoção do anterior, devendo ser ressarcidos. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora
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