Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação Cível interposta por GLAUCIENE CRISTINA DE SOUSA SANTOS contra sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas/MS, que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais devido à inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes. A Apelante alegou a ausência de notificação prévia acerca da inscrição, bem como cerceamento de defesa pela falta de decisão sobre a inversão do ônus da prova, além de questionar a multa por litigância de má-fé aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação prévia de inclusão do nome da Apelante em cadastro de inadimplentes foi válida quando realizada por meio eletrônico, conforme o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer a possibilidade de condenação da Autora/Apelante por litigância de má-fé, considerando a alegação de alteração da verdade dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O envio da notificação prévia ao e-mail da Autora/Apelante foi comprovado pela Ré/Apelada, atendendo aos requisitos legais do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo a comunicação eletrônica válida para este fim, conforme jurisprudência consolidada, inclusive pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0835488-67.2023.8.12.0001 deste Tribunal de Justiça. 4) A alegação de cerceamento de defesa não procede, pois a questão discutida, relativa à negativa de débito, foi suficientemente esclarecida por meio de documentos já apresentados nos autos, tornando desnecessária a dilação probatória. 5) A pretensão recursal quanto à inversão do ônus da prova não impacta o mérito da causa, uma vez que a Ré/Apelada demonstrou a regularidade da notificação prévia e o cumprimento do seu dever informativo. 6) A condenação por litigância de má-fé foi indevida, pois não há elementos concretos que comprovem dolo ou má-fé na conduta da Autora/Apelante, limitando-se a exercer seu direito de ação com base em interpretação jurídica dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1) A notificação prévia acerca da inclusão do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes pode ser realizada por meio eletrônico, desde que comprovado o envio e a entrega da notificação, dispensada a prova de leitura. 2) Não há caracterização de litigância de má-fé quando a parte recorre com base em interpretação jurídica legítima dos fatos e normas aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 43, § 2º; Código de Processo Civil (CPC), arts. 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.063.145/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14/03/2024; TJMS, IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001, j. 07/11/2024.
7) Recurso parcialmente provido.
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.