Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO QUALIFICADO POR FRAUDE ELETRÔNICA. VÍCIOS DO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Criminal opostos contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação criminal. O embargante sustenta omissão e contradição no acórdão, alegando ausência de rebatimento sobre a fragilidade do sistema de cadastro de chips e ônus da prova da fraude; contradição ao manter a condenação, apesar de testemunho indicando que o embargante nada recebeu e que o chip foi habilitado sem sua participação ativa; contradição ao não resolver dúvida razoável sobre a operação do chip em seu favor; omissão sobre a distinção entre apreensão física do aparelho e invasão de conta na nuvem; e contradição ao admitir que a quebra da cadeia de custódia torna a prova ilícita, mas afirmando que não foi demonstrada objetivamente a adulteração dos arquivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição nos pontos alegados pelo embargante, notadamente quanto: (i) à análise dos argumentos técnicos sobre a fragilidade do sistema de cadastro de chips e o ônus da prova da fraude; (ii) à avaliação do testemunho sobre a participação e o recebimento de valores pelo embargante; (iii) à aplicação do princípio in dubio pro reo quanto à operação do chip; (iv) à distinção entre apreensão física de aparelho celular e acesso a dados em nuvem; e (v) à valoração da prova quanto à quebra da cadeia de custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação seja suficiente para o deslinde da controvérsia. 4. O acórdão vergastado analisou minuciosamente o feito e acolheu o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça para negar provimento à apelação criminal, não apresentando os vícios apontados. 5. A condenação do embargante baseou-se no fato de o número telefônico utilizado para o crime estar cadastrado em seu nome, sendo que a defesa não produziu provas que elidissem seu conhecimento, nos termos do CPP, art. 156. 6. A alegação de que o corréu Leonardo dos Passos Luiz confirmou que o embargante nada recebeu e que o chip foi habilitado sem sua participação ativa não condiz com a realidade dos fatos. 7. As provas relativas ao aparelho celular do apelante foram emprestadas de outro processo já transitado em julgado, sem prévia irresignação quanto à cadeia de custódia, e não foi demonstrada objetivamente a adulteração ou perda de integridade dos arquivos. 8. A prestação jurisdicional foi devidamente entregue, com a motivação do acórdão, em conformidade com a CF/1988, art. 93, IX. 9. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura violação a preceitos legais e não se presta à rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos conhecidos e rejeitados. Teses de Julgamento: “1. Não há omissão ou contradição em acórdão devidamente fundamentado que analisa as teses defensivas e acusatórias, não estando o julgador adstrito a rebater ponto a ponto todos os argumentos da parte. 2. O inconformismo com o resultado do julgamento não se enquadra nos vícios do CPP, art. 619, para fins de integração do julgado. 3. A alegação de contradição sobre prova testemunhal é refutada quando a versão defensiva não encontra amparo nos autos. 4. A tese de quebra da cadeia de custódia é afastada quando as provas eletrônicas foram emprestadas de outro feito já transitado em julgado sem irresignação e não há comprovação objetiva de adulteração dos arquivos.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, caput; CP, art. 33, §2°, alínea ‘c’; CP, art. 171, §2°-A; CPP, art. 156; CPP, art. 157; CPP, art. 158-A; CPP, art. 158-B; CPP, art. 158-C; CPP, art. 158-D; CPP, art. 387, IV; CPP, art. 593, I; CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 0024414-69.2018.8.09.0175, Rel. Des. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, julgado em 23.04.2024, DJe de 23.04.2024; TJGO, Apelação Criminal nº 5244781-87.2022.8.09.0051, Rel. Des. Donizete Martins de Oliveira, 3ª Câmara Criminal, Publicado em 25.04.2025; TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 5095569-84.2025.8.09.0051, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, Publicado em 3/12/2025.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.