Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SOCIEDADE EM DISSOLUÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESTINAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Privado que conheceu do recurso de Agravo de Instrumento e negou-lhe provimento, mantendo decisão proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 0110815-10.2009.8.06.0001, a qual preservou a JAAC Construtora e Incorporadora Ltda. no polo ativo, representada por JOZEF ANAVIAN, e afastou a vinculação automática dos valores depositados ao processo de dissolução societária nº 0023196-42.2009.8.06.0001. O embargante sustenta omissões, contradições e obscuridades quanto aos efeitos da baixa registral da JAAC perante a JUCEC e a Receita Federal, ao risco de levantamento futuro dos valores por JOZEF ANAVIAN, à compatibilidade entre dissolução societária e representação processual, ao resguardo do juízo da apuração de haveres e ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o acórdão embargado omitiu análise sobre os efeitos da baixa registral da JAAC e sobre o fundamento da representação processual por JOZEF ANAVIAN; (ii) se houve omissão quanto ao risco de dano irreversível decorrente de eventual levantamento dos valores depositados; (iii) se há contradição interna entre o reconhecimento da dissolução societária e a manutenção da representação da sociedade; (iv) se o acórdão deixou de apreciar a necessidade de resguardo do juízo da apuração de haveres e de cooperação jurisdicional; (v) se o prequestionamento autoriza a integração do julgado na ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis contra acórdão para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, mas não constituem via adequada para novo julgamento do agravo de instrumento ou para substituição do recurso próprio quando a parte apenas discorda da conclusão adotada. 4. Não há omissão quanto à baixa registral da JAAC ou à representação processual por JOZEF ANAVIAN, pois o acórdão embargado consignou que a baixa perante a JUCEC e a Receita Federal não impede, por si só, a prática de atos necessários à cobrança, conservação ou liquidação de créditos sociais, especialmente diante de pronunciamentos anteriores no recurso nº 0629539-22.2020.8.06.0000 e no processo nº 0023196-42.2009.8.06.0001, bem como da decisão agravada que manteve a sociedade no polo ativo até o trânsito em julgado do processo societário. 5. Não há omissão quanto ao risco de dano irreversível, pois o acórdão examinou a pretensão de vinculação dos valores ao processo societário, a penhora sobre valores oriundos do contrato de arrendamento mercantil e a ausência de demonstração suficiente para afastar a eficácia da decisão agravada, a qual previu providências executivas e posterior apreciação do pedido de levantamento após atos prévios. 6. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é interna ao pronunciamento judicial. Não há incompatibilidade lógica entre reconhecer a existência de dissolução societária, litígio societário e apuração de haveres, de um lado, e concluir, de outro, que tais circunstâncias não autorizam retirar automaticamente a JAAC do polo ativo da execução ou vincular os valores executivos ao processo de dissolução societária. 7. Não há omissão sobre o resguardo do juízo da apuração de haveres, prevenção de dispersão patrimonial ou cooperação jurisdicional, pois o colegiado apreciou a interação entre a execução originária e o processo societário e concluiu que a existência de apuração de haveres não desloca automaticamente os valores depositados na execução para o processo nº 0023196-42.2009.8.06.0001. 8. O prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A fundamentação adotada foi suficiente para resolver a controvérsia, e a matéria suscitada pelo embargante fica registrada nos limites do art. 1.025 do CPC, sem necessidade de resposta individualizada a todos os dispositivos indicados quando ausente vício integrativo. IV. DISPOSITIVO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Tese de julgamento: "1. A baixa registral de sociedade em dissolução não impede, por si só, a prática de atos processuais necessários à cobrança, conservação ou liquidação de créditos sociais quando a representação processual foi preservada por decisão judicial ainda eficaz. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento do agravo de instrumento quando o acórdão enfrentou as questões necessárias à solução da controvérsia e a parte pretende apenas modificar o resultado do julgamento. 3. O prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios sem omissão, contradição, obscuridade ou erro material." Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal; arts. 50 e 51 do Código Civil; arts. 75, VIII, 76, 85, §11, 139, IV, 297, 300, 797, 805, 995, parágrafo único, 1.007, §4º, 1.019, I, 1.022, 1.023, §2º, 1.025 e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: não mencionada. ACÓRDÃO:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.