Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8022885-51.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Mariselia Alexandre Dos Santos Advogado: Claudio Fabiano Boamorte Balthazar (OAB:BA10901-A) Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público sr 05 Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022885-51.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARISELIA ALEXANDRE DOS SANTOS Advogado(s): CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR FALECIDO. TABELIÃO DE NOTAS. PRELIMINARES REJEITADAS. SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. PARIDADE E INTEGRALIDADE REMUNERATÓRIA. CABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CLARA DEFASAGEM DOS PROVENTOS DE PENSÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. A preliminar de inépcia da inicial, por ausência do comprovante de residência da impetrante, não merece acolhimento. Os documentos apresentados com a inicial são suficientes para a comprovação do local de domicílio, inclusive para fins de definição da competência. Não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que os Arts. 319 e 320 do CPC não preveem a necessidade de juntada de comprovante de residência como elemento indispensável ao ajuizamento da ação. PRELIMINAR REJEITADA. O Estado interveniente sustenta decadência e prescrição do fundo de direito, porquanto a composição dos proventos da impetrante foram fixados por ocasião da morte do servidor, que seria ato único de efeitos concretos, afastando a incidência da Súmula 85 do STF. Do exame dos autos, percebe-se que não lhe assiste razão. No tocante à arguição de que a concessão de Pensão por morte consistiria ato único de efeitos concretos, não assiste razão ao Estado da Bahia. Segundo entendimento consagrado pelo STJ, no julgamento dos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, "nas causas em que se pretende a concessão de benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto a obrigação é de trato sucessivo, motivo pelo qual incide, no caso, o disposto na Súmula 85 do STJ. A impetrante comprovou sua condição de pensionista, bem assim que o seu benefício fora fixado por ocasião do falecimento de seu companheiro em 14 de maio de 1995, consoante certidão de óbito acostada na ID 44322093. Os contracheques contra cheques e demais documentos acostados, denotam a composição do vencimento do servidor, bem assim que o mesmo era tabelião de notas. O Servidor aposentou-se em março de 1992, como se depreende do documento acostado na ID 47253164 f, pelo próprio Estado da Bahia. Faleceu em 14/05/1995, ocasião em que foi instituída a pensão por morte em favor da impetrante, antes, portanto, da Ec 041/2003, fazendo jus à paridade e integralidade de vencimentos entre servidores ativos e inativos com previsão legal no artigo 40, § 8, da Constituição Federal Cumpre observar que a EC n. 41/2003, extinguiu a paridade de reajustamento e de tratamento dos inativos e aqueles em atividade, excetuando aqueles que tivessem cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria à época da promulgação da norma. No mesmo sentido, a Constituição do Estado da Bahia também garantiu a paridade dos vencimentos dos servidores públicos estaduais aposentados com ativos, contemplando-se, nesse preceito, inclusive, todos benefícios ou vantagens. A certidão fornecida pela Coordenação de Pagamento - DRH / SEGESP dos do TJBA, ID 44322094, declara que o servidor falecido ocupava o cargo de Tabelião de Notas I, classe C, Nível 36, apresentando sua composição de vencimentos caso estivesse vivo. Cumpre pontuar que essa declaração ressalta a defasagem da pensão paga à impetrante. Cumpre pontuar que o documento acostado pelo Estado da Bahia na ID 47253165 coaduna com a certidão em comento ao declarar que: “...o ex-servidor MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, cadastro 225.030-6, se enquadra no cargo TABELIÃO DE NOTAS, do grupo ANALISTA JUDICIÁRIO, na CLASSE "C", NÍVEL "36" e percentual de adicional de serviço de 30%...”. No mesmo documento se percebe que o valor efetivamente pago à impetrante encontra-se bastante defasado e a ilegalidade perpetrada pela autoridade coatora. Bem assim que, diante da composição dos proventos da impetrante, que várias vantagens e gratificações concedidas aos servidores ativos, ao longo dos anos, deixaram de ser pagas. Ressalte-se que o vencimento base recebido pela impetrante, em fevereiro de 2023 foi de R$ 1.299,34, enquanto o valor que lhe seria devido seria no importe de R$ 12.235,71, nos termos da certidão da coordenação de pagamento. O TJBA firmou entendimento de que não reconhecer a paridade vencimental entre aposentados e pensionistas e os servidores da ativa configura violação a direito garantido pela ordem constitucional vigente à época da concessão do benefício, sendo necessária a sua atualização. SEGURANÇA CONCEDIDA. Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Mariselia Alexandre Dos Santos em face de ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia.
ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA
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