Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE TENTATIVA ADMINISTRATIVA VIA PLATAFORMA DIGITAL (GOV.BR). PARTE HIPERVULNERÁVEL (INDÍGENA E ANALFABETA). EXCESSO DE FORMALISMO. TEMA 1.198 DO STJ. DISTINGUISHING. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que, em sede de Ação Declaratória, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. O juízo de origem condicionou o recebimento da inicial ao cumprimento de determinações de emenda, notadamente: (i) a comprovação de prévia tentativa de resolução administrativa via plataforma consumidor.gov/gov.br; (ii) justificativa para a multiplicidade de ações; e (iii) juntada de documentos (extratos e procuração) que a parte alega já constarem nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a exigência judicial de prévio cadastro e reclamação em plataforma digital (consumidor.gov), imposta a uma consumidora indígena, analfabeta e residente em zona rural sem acesso à internet, extrapola o poder de cautela do magistrado e o entendimento do Tema 1.198 do STJ, configurando óbice intransponível ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). III. RAZÕES DE DECIDIR: A exigência de esgotamento da via administrativa, especificamente mediante plataforma digital que requer validação facial ou bancária (nível ouro/prata no gov.br), viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição quando imposta a parte hipervulnerável. O Tema 1.198 do STJ permite a exigência de documentos para coibir litigância predatória, mas ressalva expressamente a “observância à razoabilidade do caso concreto”. No caso, a condição da Autora (indígena e analfabeta) impõe o distinguishing, tornando a exigência desproporcional. Ademais, a propositura de ações distintas para contratos diferentes é faculdade da parte, não configurando, por si só, irregularidade que justifique a extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação Conhecida e Provida. Tese de Julgamento: “É nula a sentença que indefere a inicial por não cumprimento de exigência de tentativa administrativa via plataforma digital quando a parte autora é hipervulnerável (indígena, analfabeta ou excluída digitalmente), pois tal determinação fere a razoabilidade exigida pelo Tema 1.198 do STJ e configura barreira inconstitucional ao acesso à justiça.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 319, 320, 321 e 485, I; Tema 1.198 do STJ. Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA OLIVEIRA SANTOS em face de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Arame/MA , que, nos autos da Ação Declaratória, extinguiu o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial. A decisão terminativa fundamentou-se no descumprimento, pela parte autora, de despacho anterior que ordenava a emenda da exordial, sob o pálio de combate à “advocacia predatória”. As exigências consistiam na apresentação de: (i) comprovante de prévia tentativa de solução administrativa via plataforma consumidor.gov; (ii) procuração atualizada com finalidade específica; e (iii) comprovante de endereço em nome próprio ou com vínculo jurídico comprovado. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em suma, que as exigências configuram excesso de formalismo e barreira ao acesso à justiça. Argumenta que é pessoa indígena, analfabeta e residente em aldeia sem acesso à internet, o que torna impossível o cumprimento da exigência de cadastro na plataforma digital gov.br. Alega ainda que os documentos essenciais (extratos e procuração) já constavam nos autos e que o Tribunal já havia anulado sentença anterior neste mesmo processo por motivos semelhantes. Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, deferindo-se, nesta oportunidade, os benefícios da gratuidade à parte Apelante. A prerrogativa constante da Súmula nº 5681 do STJ, acompanhada do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que a decisão recorrida confronta a jurisprudência dominante sobre o acesso à justiça e a aplicação razoável das normas processuais. A controvérsia cinge-se a aferir a legalidade das determinações de emenda à inicial, especialmente a exigência de tentativa de solução administrativa via plataforma digital para uma parte hipervulnerável. Assiste razão à Apelante. O magistrado sentenciante, ao aplicar o entendimento do Tema 1.198 do STJ, deixou de observar a ressalva contida na própria tese firmada pela Corte Superior: a necessidade de “observância à razoabilidade do caso concreto”. A imposição de utilização da plataforma consumidor.gov (ou gov.br) exige do cidadão um nível de inclusão digital e burocrática (cadastro nível ouro/prata, reconhecimento facial, acesso à internet estável) que é absolutamente incompatível com a realidade de uma mulher indígena, analfabeta e residente em zona rural (aldeia). Exigir tal conduta como condição para o exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, CF) equivale a negar a própria jurisdição àqueles que mais dela necessitam. O caso em tela atrai a aplicação do distinguishing (distinção): embora o combate à advocacia predatória seja legítimo, ele não pode servir de fundamento para a exclusão processual de sujeitos hipervulneráveis. A ausência de tentativa administrativa, neste cenário específico, não configura falta de interesse de agir, pois a barreira tecnológica imposta pelo Juízo é intransponível para a Autora. Ademais, quanto à multiplicidade de ações e documentos, verifica-se que a propositura de demandas distintas para contratos diferentes é faculdade da parte, visando a organização processual, não havendo litispendência se os objetos (contratos/descontos) são diversos. A documentação acostada à inicial (extratos e procuração) mostra-se suficiente para o juízo de admissibilidade da demanda, sendo que eventuais dúvidas sobre a higidez da representação poderiam ser sanadas por meios menos gravosos do que a extinção (ex: expedição de ofício ou audiência), jamais pela imposição de requisitos digitais inalcançáveis. Ressalte-se que este processo já foi objeto de anulação anterior por esta Corte, justamente pelo excesso de rigor formal. A reiteração da extinção, agora sob novos fundamentos burocráticos, agrava o prejuízo à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional. Dessa forma, tendo o juízo de origem condicionado o prosseguimento do feito a exigências desprovidas de razoabilidade diante da condição pessoal da parte, o subsequente indeferimento da inicial configura error in procedendo. Outro ponto que torna a decisão recorrida manifestamente contrária ao entendimento desta Corte, é que a referida exigência, embora outrora amparada pela Resolução TJMA nº 43/2017, perdeu todo o seu substrato normativo. Este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio da Resolução GP nº 31/2021, revogou expressamente o ato anterior, precisamente por reconhecer que tal “recomendação” vinha sendo utilizada como um "entrave ao litígio (...) inconstitucional". A sentença, portanto, baseia-se em lógica administrativa e jurisprudencial já superada e rechaçada por este próprio Tribunal. Nesse sentido, destacam-se: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE – AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO – DECISÃO REFORMADA. I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo
Apelação Conhecida e Provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.