Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CONFLITO AGRÁRIO. INVASÃO POR INTEGRANTES DE MOVIMENTO DOS SEM TERRA. PRETENSÃO DE VISTORIA PELO INCRA. ART. 2º, § 6º, DA LEI 8.629/93. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A vistoria, avaliação ou desapropriação pelo INCRA de imóvel para fins de reforma agrária é vedada, consoante redação do art. 2º, § 6º, da Lei 8.629/93, quando há "esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo", verbis: § 6º - O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações." (grifou-se) 2. As invasões hábeis a ensejar a aplicação do § 6º do art. 2º da Lei 8.629/93, consoante jurisprudência da Suprema Corte, são aquelas ocorridas durante a vistoria administrativa ou antes dela, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração, comprometendo os índices fixados em lei (MS 25.186/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 2.3.2007; MS 25.022/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 16.12.2005; MS 25.360/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 25.11.2005). 3. Deveras, este Superior Tribunal, por meio do julgado proferido no Resp 819426/GO, DJ. 11.06.2007, firmou entendimento diverso, diante da clareza da aludida norma, que proíbe a vistoria, a avaliação ou a desapropriação nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo em caso de reincidência, não podendo interpretá-la de outra forma, senão aquela que constitui a verdadeira vontade da lei, destinada a coibir as reiteradas invasões da propriedade alheia, verbis: 1. (...) 2. Ocorre, contudo, que a MP 2.109-52, de 24 de maio de 2001, publicada no DOU de 25 de maio de 2001, atualmente reeditada como MP 2.183-56/2001, modificou a redação do aludido preceito legal, passando a dispor que "o imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência". 3. Não se desconhece a existência de julgados da Corte Suprema no sentido de que as invasões hábeis a ensejar a aplicação do § 6º do art. 2º da Lei 8.629/93 são aquelas ocorridas durante a vistoria administrativa ou antes dela, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração, comprometendo os índices fixados em lei (MS 25.186/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 2.3.2007; MS 25.022/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 16.12.2005; MS 25.360/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 25.11.2005). 4. Entretanto, diante da clareza da aludida norma, proibindo a vistoria, a avaliação ou a desapropriação nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo em caso de reincidência, não se pode interpretá-la de outra forma senão aquela que constitui a verdadeira vontade da lei, destinada a coibir as reiteradas invasões da propriedade alheia. 5. (...) (REsp 819426/GO, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.05.2007, DJ 11.06.2007 p. 275). Precedentes desta Corte de Justiça no mesmo sentido: REsp 910454 / GO, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/11/2008; REsp 893871 / MG, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/04/2008. 4. As conclusões do juízo de primeira instância, confirmadas pelo tribunal a quo, sobre a invasão ter ocorrido antes da data prevista para a vistoria administrativa, não podem ser revistas, posto ser cediço nesta Corte que o recurso especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice contido na Súmula 07/STJ. (...) em 30.01.05 o MST invadiu parte da área da Fazenda Baixa Funda, justamente a que é objeto da ação de rescisão referida no item precedente, o que justificou o ingresso de ação de reintegração de posse, tendo havido em 07.06.05 audiência mediante a qual firmaram acordo de que a área invadida pelos sem terra seria desocupada em 03.08.05. Assevera surpreendentemente recebeu ofício do INCRA informando que pretende iniciar processo de desapropriação no dia 22.06.05. 5. In casu, a Corte de origem, seguindo a fundamentação da sentença, conclui que a medida pretendida enquadrava-se na hipótese prevista em lei e determinou a suspensão de qualquer ato tendente a dar início ao curso do processo administrativo de desapropriação da propriedade rural (fls. 78/79 e 107). 6. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, in casu, artigo 267, VI do Código de Processo Civil. 7. A omissão impõe que o recorrente oponha embargos de declaração, para que o tribunal a quo se pronuncie sobre o dispositivo infraconstitucional tido por afrontado e, acaso não suprida a omissão, mister se faz que o recurso especial aponte violação ao artigo 535 do CPC. Precedentes: Resp 326.165 - RJ, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma. DJ de 17 de dezembro de 2002 e AgRg no Resp 529501 - SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 16 de junho de 2004. 8. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.